Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA TERMINATIVA Considerando que a demanda foi proposta contra o ESTADO DE GOIÁS, reconheço de ofício a inadmissibilidade do prosseguimento do feito junto ao Juizado Especial Cível, na forma do art. 8 o, caput, da Lei 9.099/1995. 1 Pelo exposto, em face da inadmissibilidade da opção pelo Juizado Especial Cível, indefiro liminarmente a reclamação e declaro extinta a fase de cognição sem resolução de seu mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso II). Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Goiânia-GO, 11/04/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) 1 “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” (destaquei).
14/04/2025, 00:00