Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADOS: VALCI JOÃO GONÇALVES e OUTRARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado,
agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a gratuidade à empresa executada e rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução, fundada em escritura pública de constituição de servidão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) constatar se a empresa em recuperação judicial comprovou a sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade; (ii) verificar se o título executivo extrajudicial apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica demanda comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência financeira, tampouco o deferimento do processamento da sua recuperação judicial.2. A documentação apresentada pela empresa agravante não comprova a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, considerando a expressiva movimentação financeira evidenciada.3. A escritura pública de constituição de servidão registrada em cartório, prevendo obrigação de pagamento anual de valor determinado, constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do artigo 784, II, do CPC/2015.4. Não merece prosperar a alegação genérica de nulidade da execução, considerando que o título apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, logo, imperiosa a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade.IV. TESES1. A pessoa jurídica em recuperação judicial não tem direito automático à gratuidade, devendo comprovar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.2. A escritura pública de constituição de servidão, devidamente registrada em cartório, estabelecendo obrigação pecuniária específica, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, apto a lastrear ação de execução.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §3º, 783, 784, II, 798, I, ‘b’, e parágrafo único, e 803, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 393 e 481; STJ, REsp nº 1.717.166/RJ; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AIAI nº 5212577-16.2024, AIAC nº 0339236-56.2011, AIAC nº 5194268-47.2024 e AC nº 5480275-34.2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023500-55.2025.8.09.0083COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE : PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.
cuida-se de agravo de instrumento, interposto por PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., da decisão (mov. 33, autos originários nº 5546485-92) exarada pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da ação de execução, ajuizada por VALCI JOÃO GONÇALVES e ABADIA APARECIDA DE JESUS GONÇALVES, indeferiu a gratuidade postulada e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora. Em suas razões (mov. 01), a parte agravante pretende a concessão da benesse por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ante a sua hipossuficiência econômica comprovada pelo deferimento do processamento da sua recuperação judicial, com o consequente bloqueio de todos os seus bens e contas bancárias, pelo seu enorme passivo trabalhista, tributário e financeiro, bem assim, pela paralisação de suas atividades em razão do corte de energia elétrica. Almeja, outrossim, o acolhimento da exceptio para decretar a nulidade da ação originária de execução por insuficiência da documentação apresentada pela parte exequente/agravada, consoante art. 803, I, do Código de Processo Civil, notadamente, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, o qual não se enquadra nas hipóteses do art. 784 do referido Códex. Não obstante os argumentos expendidos, a insurgência não comporta acolhimento. Senão vejamos. Primeiramente, quanto à gratuidade vindicada, impende destacar que a pretensão deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício somente deve ser deferido mediante a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, o teor das Súmulas nº 481/STJ e 25/TJGO, verbatim: Súmula nº 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 25/TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, não se aplica à pessoa jurídica a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, disposta no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, nem mesmo a situação de falência ou recuperação judicial induz a tal presunção de miserabilidade, consoante assente na jurisprudência regional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação de quem pretende litigar às expensas do Estado e, na hipótese, a agravante não jungiu ao feito documentos hábeis a atestarem a hipossuficiência. Como já sedimentado na jurisprudência, nem mesmo a situação de falência ou recuperação judicial induzem a tal presunção. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI 5212577-16.2024.8.09.0149, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 06/05/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC/15, bem como, ao teor da Súmula nº 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a empresa recorrente não se desincumbiu. 3.
No caso vertente, não restou evidenciada a hipossuficiência financeira da agravante, mormente em razão da ausência de documentos comprobatórios, sendo que, mesmo intimada para tal providência, quedou-se inerte. 4. Se a parte não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC 0339236-56.2011.8.09.0006, relator des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 18/08/2023) Na hipótese vertente, o acervo probatório anexado aos cadernos processuais originário e recursal, bem assim, as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a hipossuficiência da empresa agravante. Isso porque, apesar de se encontrar em regime de recuperação judicial, a movimentação financeira da recorrente lhe permite arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades rotineiras, e, ainda, sem risco ao soerguimento empresarial, até porque as cifras constantes nos documentos apresentados são elevadas e expressas “Em milhares de reais – R$” (mov. 12). Nesse jaez, à míngua de outros elementos que permitam, verdadeiramente, aferir a necessidade do benefício pleiteado, tem-se que a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica insurgente, malgrado as justificativas trazidas, não restou comprovada, restando saciados os princípios da ampla defesa, do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa. A corroborar, julgado hodierno deste Sodalício Goiano denegando o beneplácito à empresa ora
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. A agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sustentando extrema crise financeira. A decisão recorrida entendeu que a agravante não comprovou sua incapacidade de arcar com as despesas, cujo valor não é expressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira de modo a fazer jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O custeio processual é medida essencial à prestação jurisdicional e também abrange direitos da parte adversa, como o que o deferimento da gratuidade judiciária é situação excepcional e que reclama parcimônia e cautela, sendo autorizado apenas mediante efetiva demonstração de sua necessidade, conforme entendimento já solidificado na Súmula nº 25 deste e. Tribunal de Justiça. 4. Dos documentos colacionados à peça recursal não se infere a incapacidade, nem mesmo grave dificuldade da agravante para arcar com as despesas processuais do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A gratuidade de justiça é medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. 2. A simples alegação de dificuldades financeiras não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. (TJGO, AIAC 5194268-47.2024.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª C. Cível, DJe 14/02/2025) Isso posto, imperiosa a manutenção da denegação da assistência gratuita à empresa executada, ora recorrente, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese em apreço. De outro vértice, a parte agravante pretende o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, a fim de declarar a nulidade da ação originária de execução. Sem razão, contudo. A propósito, a exceptio é um mecanismo atípico de defesa, não regulado expressamente pelo Diploma Processual Civil, mas que encontra guarida na doutrina e jurisprudência, que passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, alegar matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios do título, inerentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que haja comprovação mediante elementos documentais pré-constituídos (STJ, REsp 1.717.166/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/11/2021). Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse desiderato, observa-se que a ação originária de execução está amparada em ‘Escritura Pública de Constituição de Servidão’ (mov. 01, arq. 03, processo de origem), devidamente registrada em cartório de registro de imóveis, a qual se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 784, II, do Código de Processos Civil, que estabelece como título executivo extrajudicial “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor”. Ademais, o prefalado título estabeleceu, de forma cristalina e expressa, a obrigação da empresa executada/agravante de pagar, anualmente, a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), corrigida monetariamente pelo indexador IGPM, em contrapartida ao uso da superfície e à servidão do solo, referentes ao imóvel de propriedade dos exequentes/recorridos. Acresça-se que a parte credora instruiu a petição inicial do feito executivo com o demonstrativo do quantum debeatur atualizado e corrigido até a data de propositura da ação, em observância ao art. 798, I, ‘b’, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o susomencionado título exequendo preenche os requisitos de certeza (quanto à existência da obrigação), liquidez (quanto ao valor devido) e exigibilidade (quanto ao vencimento da obrigação), não havendo falar em nulidade da execução, na forma do art. 803, I, do Estatuto Processual Civil. Ressalte-se que a alegação da empresa insurgente, como bem pontuou o dirigente processual, foi feita de maneira genérica, sem indicar precisamente o motivo que faria o título perder os requisitos do art. 783 do supradito Códex. A respaldar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOROSIDADE DA JUSTIÇA (SÚMULA Nº106, STJ). TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, II, CPC. EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. O artigo 783 do Código de Processo Civil é claro ao regrar que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 4. O título é certo quando demonstra, in abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 5. Consoante dicção do artigo 803, I do Código de Processo Civil, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 6. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do que dispõe o artigo 784, II do Código de Processo Civil. 7. Demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do título, não há que se falar em declaração de sua nulidade, hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5480275-34.2019.8.09.0051, relator des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 22/01/2024) Ad summan, não merece censura a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa devedora, ora recorrente. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao instrumental, a fim de manter incólume o ato judicial hostilizado, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023500-55.2025.8.09.0083.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
14/04/2025, 00:00