Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"662206"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5261712-83.2025.8.09.0012Requerente(s): Keven Tsujiguchi OliveiraRequerido(s): Departamento Estadual De TransitoSENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação de Cancelamento de Comunicação de Venda interposta por KEVEN TSUJIGUCHI OLIVEIRA em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, todos devidamente qualificados nos autos. É o quanto basta. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte requerida é uma Autarquia vinculada a Fazenda Pública Estadual, o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento do feito, conforme orienta o § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995. Veja-se: Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Deste modo, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, deverá o magistrado extinguir o processo, vez que, neste caso, a competência para processar e julgar o mesmo é da Vara da Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido, presente a inépcia da inicial, cabendo ao juiz extinguir o feito, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; E, ainda, preleciona a Lei nº 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[…]IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;[...]§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Com efeito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar autos em que figure fazenda pública, configura-se causa de indeferimento da petição inicial, sem resolução de mérito, e que o caso em apreço se amolda à referida norma; é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 10 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00