Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 5715988-35.2023.8.09.0152Requerente: Irondina Ferreira De SouzaRequerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Irondina Ferreira De Souza em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes regularmente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, a autora que foi diagnosticada com a doença Parkison - CID G20. Em razão disto, necessita utilizar continuamente os medicamentos PROLOPA BD 250/50 MG 1 Cx c/ 30 comprimidos: R$ 121,06 (cento e vinte e um reais e seis centavos), PRAMIPEXOL 0,250 MG 6 cx c/30 comprimidos: valor unitário: R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) total R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), e SERTRALINA 100 MG 1 CX c/ 30 comprimidos: R$ 165,31 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Com a inicial foram juntados diversos documentos, inclusive a prescrição médica. Intimado o requerido para manifestar-se quanto ao pedido liminar, o demandado apresentou contestação no evento n.º 10. Remetido os autos ao NAT-JUS, a Câmara de Saúde emitiu parecer no evento n.º 12.Decisão deferindo a liminar no evento n. 15. Em evento n. 26, a parte autora informou que, o medicamento PRAMIPEXOL 0,250 MG, vem sendo retirado pela autora através da CMAC Juarez Barbosa, já o medicamente PROLOPA BD 250/50 MG (levodopa + benserazida), vem sendo disponibilizado pelo Município de residência da parte autora, pugnou ao final que a presente ação prossiga com a solicitação somente do fármaco SERTRALINA 100 MG 1 CX c/ 30 comprimidos.O requerido manifestou acerca do parecer do NatJus no evento n. 18. Em manifestação em evento n. 26, a parte autora informou que o medicamento PRAMIPEXOL 0,250 MG, vem sendo retirado pela autora através da CMAC Juarez Barbosa e o medicamente PROLOPA BD 250/50 MG (levodopa + benserazida), vem sendo disponibilizado pelo Município de sua residência. Ademais, pugna pelo prosseguimento do feito e pelo fornecimento do fármaco SERTRALINA 100 MG 1 CX c/ 30 comprimidos.Decisão saneadora, afastando a questão preliminar alegada na contestação, bem como determinou que o requerido cumprisse a decisão, no que tange o medicamento SERTRALINA 100 MG 1 CX c/ 30 comprimidos, conforme prescrição médica, no evento n. 28.O Estado de Goiás, no evento n. 33, informou o cumprimento da decisão. A parte autora, em evento n. 37, requereu o julgamento antecipado da lide.Após, ouvido Ministério Público, manifestou favorável fornecimento do medicamento Sertralina. (evento n. 44)Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Ultrapassada a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, passo à análise de mérito, com julgamento antecipado da lide, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões debatidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.II - Do Mérito Em breves linhas, o cerne da questão gira em torno do pedido feito pela requerente acerca do fornecimento do medicamento SERTRALINA 100 MG 1 CX c/ 30 comprimidos, por prazo indeterminado, pelo Estado de Goiás, ora requerido. O requerido alega que não houve comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi provado a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento.Diante disso, extrai-se dos relatórios médicos que o tratamento é, sim, imprescindível. Conforme parecer do NAT JUS n.º 20102/2024, acostado no evento 12, concluiu que “que há elementos técnicos que apoiam a indicação dos medicamentos Prolopa BD (levodopa+benserazida), pramipexol e sertralina para o tratamento da requerente, com a ressalva de que, no caso da sertralina, não é possível afirmar que se trata da única alternativa de tratamento, visto que estão disponíveis pelo SUS outros antidepressivos e não consta que tenham sido utilizados pela requerente".Por outro lado, esclarece o referido medicamento é adquirido pelo Estado, com recursos financeiros oriundos do Ministério da Saúde (MS), devendo obedecer todos os critérios do PCDT para a dispensação do medicamento, sob pena de não compensação financeira. Analisando os autos, denota-se que restou comprovado a necessidade do medicamento, evidenciados pelos exames, laudos médicos e parecer do NATJUS/TJGO.Imperioso destacar também que, conforme mencionado em linhas anteriores, o medicamento é próprio para o diagnóstico da menor (CID - G20), bem como é fornecido pelo Estado de Goiás. A mera alegação de que a requerente não atende às exigências dos protocolos do Ministério da Saúde não pode servir como entrave para o descumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal, considerando que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro, sendo desarrazoada a tentativa do Estado de se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento indicado para o paciente, sobretudo, repito, diante da necessidade do medicamento sobejadamente evidenciada pelos exames, laudos médicos e parecer técnico do NATJUS/TJGO. Assim, cabe ao Poder Judiciário intervir para protegê-la e resguardar seu direito fundamental à saúde. Diante desse panorama, patente que a Administração Pública, no caso o Estado de Goiás, tem o dever, e não a faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, não podendo obstar o cumprimento de seu mister, restando afastada a hipótese de inclusão da União no polo passivo, eis que solidariamente responsáveis. Ademais, importante reforçar que,
trata-se de medicamento que possui registro na ANVISA, bem como faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, presente na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).Portanto, não há dúvida da obrigação imposta, por força legal (art. 6º da Constituição Federal), ao Estado em face da requerente, que preencheu os requisitos necessários para que o tratamento seja fornecido enquanto sua doença restou devidamente comprovada nos autos.Em tempo, insta salientar que não se encontra o requerido obrigado a oferecer marca específica e/ou fornecedor do medicamento, devendo observar a descrição técnica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR o Estado de Goiás na obrigação de fazer consistente no fornecimento à requerente Irondina Ferreira De Souza do medicamento, SERTRALINA 100 MG 1 CX c/ 30 comprimidos, de forma contínua, conforme prescrição médica constante nos autos, durante o período em que ela necessite a fim de garantir-lhe integral tratamento da moléstia, mediante renovação semestral do receituário médico. Em caso de interrupção do tratamento, deverá a substituída devolver o medicamento. CONFIRMO a liminar de evento n. 15. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
14/04/2025, 00:00