Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5442277-83.2024.8.09.0139.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesClasse: Alvará Judicial - Lei 6858/80Polo Ativo: Eva Rosa Dos Santos (INCAPAZ)Polo Passivo: Municipio De Rubiataba SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por EVA ROSA DOS SANTOS (INCAPAZ), devidamente representada por seu curador JOSÉ DOS SANTOS e MATEUS DOS SANTOS CRUVINEL, objetivando realizar o levantamento das quantias deixadas por ANTÔNIO CRUVINEL, falecido em 16/06/2021.Inicial e documentos (evento 01).Em resumo, alegaram os autores que são herdeiros legítimos de Antônio Cruvinel, falecido em 16/06/2021, e requerem a expedição de alvará judicial para a liberação de valores referentes à conversão de licença-prêmio em pecúnia, no valor acordado de R$ 20.000,00. Emenda à inicial (eventos 09 e 14).Decisão do evento 16 determinou a expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rubiataba–GO para informar possíveis valores disponíveis referentes à conversão de licença-prêmio em pecúnia, em nome do falecido Antonio Cruvinel.Resposta do ofício (evento 21).Instado, o Ministério Público manifestou-se pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba–GO, bem como seja consultado o RENAJUD e SISBAJUD, a fim de verificar a existência de bens em nome do de cujus.Decisão do evento 30 determinou a intimação dos autores para se manifestarem acerca da inadequação da via eleita, diante da informação de que o falecido deixou bens a inventariar.Devidamente intimados (eventos 30 ao 35), não se manifestaram.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe salientar que o pedido de alvará judicial, quando não há inventário instaurado, é admitido apenas em hipóteses restritas e excepcionais, tais como para levantamento de valores de pequena monta em conta bancária ou liberação de quantias para custeio de despesas urgentes do espólio ou de dependentes do falecido. Contudo, a existência de bens a serem inventariados afasta a possibilidade de utilização dessa via como meio adequado para a sucessão patrimonial.Destaco que o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária, mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem outros bens.Com efeito, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento que o substitui, estando previsto na Lei n.° 6.858/80 e regulamentado pelo Decreto.° 85.845/81.Contudo, essa possibilidade somente se configura com o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar, mas tão somente resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.No presente caso, verifica-se que na certidão de óbito consta que o falecido deixou bens a inventariar, o que evidencia a necessidade de regular processamento do inventário, por ser inadequado o pedido de alvará judicial para o levantamento de valores em conta bancária sem observância do procedimento sucessório. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o pedido de alvará judicial não pode substituir o inventário quando há patrimônio a ser partilhado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A deflagração de procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial consubstancia meio adequado para se requerer o levantamento de valores depositados em conta bancária de pessoa falecida, nas hipóteses em que atendidos os parâmetros e requisitos previstos na Lei Federal nº 6.858/80, quais sejam, óbito do titular, condição de herdeiro ou sucessor, existência do crédito inferior a 500 (quinhentas) OTNs e a inexistência de bens a inventariar. 2. In casu, consta na certidão de óbito de IVANETE VIEIRA DE SOUSA a existência de bens a inventariar e, por essa razão, o órgão ministerial em atuação no juízo de origem opinou pela não expedição do alvará judicial, haja vista a inadequação da via eleita. 3. Outrossim, os próprios recorrentes admitem haver bens a inventariar, consoante atesta a referida certidão de óbito, resultando na sentença censurada, que julgou extinto o processo por inadequação da via eleita. 4. Mostra-se justificada a cautela do juízo singular, porquanto ainda que a existência de bens a inventariar constante na certidão de óbito tivesse sido declarada equivocadamente, o documento é idôneo, expedido por um cartório de registro civil em que o tabelião tem fé pública e, na hipótese de erro ou equívoco, necessário pleitear a retificação por via própria.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51117947920218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, Valparaíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - EXPEDIÇÃO ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo bens a serem inventariados, como na espécie, não há que se cogitar a adoção do procedimento simplificado de expedição de alvará, sendo indispensável a propositura da ação de inventário. 2. Revela-se inadequada a via do alvará judicial utilizada para obtenção de autorização de transferência de bem móvel registrado em nome de pessoa falecida, porque não configurada a hipótese legal de dispensa do inventário ou arrolamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52938271420228090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Catalão - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: 13/02/2023 DJ)Dessa forma, diante da inadequação da via eleita e da necessidade de regular processamento do inventário, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos processuais (inadequação da via eleita).Suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação aos autores, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, I, CPC).Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e cautelas de estilo.P. R. I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
14/04/2025, 00:00