Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISLEU SILVA SANTOS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL Ii EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5280241.33.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O agravante alegou hipossuficiência financeira, comprovada por documentação acostada aos autos, indicando ausência de trabalho formal e renda precária. O valor das custas processuais era considerado inatingível para o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do CPC dispõe que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A comprovação da hipossuficiência não exige a demonstração de absoluta penúria ou miséria, mas sim a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entende que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Contudo, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, pode ser suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, consoante o artigo 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. O agravo de instrumento foi provido para conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. "1. A comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça não exige demonstração de absoluta penúria, bastando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 2. A documentação apresentada pelo agravante demonstra sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; AgInt no AREsp. nº 863.905/PE (STJ); REsp nº 142.448/RJ (STJ); TJGO - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5267220.22.2020.­8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida no evento nº 09, a qual negou as benesses da gratuidade da justiça ao autor nos autos da “ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” ajuizada por FRANCISLEU SILVA SANTOS, em desproveito do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL Ii. O recorrente, após defender a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, afirma que a documentação acostada aos autos afigura-se suficiente à comprovação de sua hipossuficiência financeira, sendo que, alega, atualmente não está trabalhando com registro na CTPS, sobrevivendo de “bicos”. Discorre acerca de suas despesas mensais, obtemperando que é responsável pela obrigação alimentícia dos filhos e ainda, necessita da ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Pontua que o valor das custas iniciais perfaz R$ 3.396,66 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) – documento em anexo, valor este impossível de ser arcado por ele, porquanto equivale ao dobro seu rendimento mensal. porquanto os artigos 98 a 102 do Código de Ritos estabelecem como suficiente a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Declara que sem concessão da gratuidade da justiça será impossível o manejo da ação originária e, por conseguinte, obstará o seu acesso à justiça, violando, assim, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, oportunidade em que invoca a seu favor o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de conceder-lhe os beneplácitos da gratuidade da justiça. Sem preparo, uma vez que pugna pela gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, decido nos termos em que me faculta o artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO DO RECURSO: Como visto, irresigna-se o recorrente, contra a decisão proferida no evento nº 09, a qual indeferiu-lhe as benesses da gratuidade da justiça. Como se sabe, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, deve ser concedida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (grifei). Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/1988, de forma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, prova em contrário. [...] o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp. nº 863.905/PE - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 01/07/2016) (grifei). Na mesma direção, o enunciado da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a saber: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifei). Desse modo, permanece para a parte interessada o dever de provar a incapacidade econômica alegada. A propósito, cumpre evidenciar que o artigo 99, § 2º, do CPC/15, não extinguiu a figura da presunção relativa, mas apenas evidenciou que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifei). Ressai dos autos que o autor é trabalhador braçal, que ao longo de sua vida laboral foi contratado como ajudante de carga, ajudante de pedreiro, queimador em lavoura, e atualmente encontra-se trabalhando sem vínculo empregatício, sendo que foi dispensado do último emprego contratado no ano de 2012, no qual percebia mensalmente o salário-mínimo. Assim, as provas acostadas corroboram a alegação de pessoa de recurso financeiro módico, sem denotar um padrão de vida elevado. Ressalte-se, ainda, que para o deferimento da gratuidade de justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, ante a insuficiência de recursos para tanto. Com efeito, não há nada que leva a crer que o agravante tenha plena condições de arcar com as custas processuais (R$ 3.396,66) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ao contrário, as evidências existentes são suficientes para o deferimento do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "(…). Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Recurso conhecido e provido”. (STJ - REsp nº 142.448/RJ - Relator: Ministro César Asfor Rocha). O Magistrado deve se pautar na legislação pertinente à matéria ventilada, porém, sem deixar de observar os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Esta egrégia Corte de Justiça não diverge. Vejamos: “(…). Não merece reparos a decisão preliminar que concede ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins de conhecimento do recurso, posto que, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o recorrente percebe remuneração mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual este Relator entendeu que o pagamento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento e o de sua família. (...)”. (TJGO - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5267220.22.2020.8.09.0000 - DJ de 03/08/2020 - Relator: Des. Carlos Alberto França). Assim, constata-se que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 25, do TJGO. 4. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e CONFIRO-LHE PROVIMENTO para conceder ao autor/recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Oficie-se ao Juiz singular dando-lhe ciência do teor desta decisão. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (06/LB)
14/04/2025, 00:00