Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA (TAVI). DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que um plano de saúde custeasse procedimento cirúrgico (TAVI) para um paciente idoso com estenose aórtica grave. A agravante alega ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sustentando que o tratamento não é coberto legal ou contratualmente e que não há urgência/emergência. O agravado argumenta que a cirurgia é necessária para sua sobrevivência, com iminente risco de morte súbita. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio da cirurgia em 24 horas, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a pertinência do deferimento da tutela de urgência para o custeio do procedimento cirúrgico (TAVI) pelo plano de saúde, diante das alegações da agravante quanto à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela necessidade do procedimento cirúrgico para a preservação da vida do agravado, comprovada por laudo médico.4. O perigo de dano é evidente, considerando o quadro clínico do agravado, com risco iminente de morte súbita caso não seja realizado o procedimento com urgência. O fato de o procedimento ter sido realizado em cumprimento da decisão judicial não torna o recurso prejudicado, pois a decisão tem natureza provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão de primeiro grau é mantida.Tese de julgamento: "1. A probabilidade do direito e o perigo de dano foram demonstrados, justificando a tutela antecipada. 2. O cumprimento da decisão judicial não acarreta a perda do objeto do recurso."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei 9656/98.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5204240-34.2023.8.09.0000; TJGO, AI 5495835-11.2022.8.09.0051; TJGO, AI 5297891-57.2022.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6162480-95.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAGRAVADO: JOSÉ ARY SALDANHA PIMENTARELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA (TAVI). DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que um plano de saúde custeasse procedimento cirúrgico (TAVI) para um paciente idoso com estenose aórtica grave. A agravante alega ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sustentando que o tratamento não é coberto legal ou contratualmente e que não há urgência/emergência. O agravado argumenta que a cirurgia é necessária para sua sobrevivência, com iminente risco de morte súbita. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio da cirurgia em 24 horas, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a pertinência do deferimento da tutela de urgência para o custeio do procedimento cirúrgico (TAVI) pelo plano de saúde, diante das alegações da agravante quanto à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela necessidade do procedimento cirúrgico para a preservação da vida do agravado, comprovada por laudo médico.4. O perigo de dano é evidente, considerando o quadro clínico do agravado, com risco iminente de morte súbita caso não seja realizado o procedimento com urgência. O fato de o procedimento ter sido realizado em cumprimento da decisão judicial não torna o recurso prejudicado, pois a decisão tem natureza provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão de primeiro grau é mantida.Tese de julgamento: "1. A probabilidade do direito e o perigo de dano foram demonstrados, justificando a tutela antecipada. 2. O cumprimento da decisão judicial não acarreta a perda do objeto do recurso."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei 9656/98.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5204240-34.2023.8.09.0000; TJGO, AI 5495835-11.2022.8.09.0051; TJGO, AI 5297891-57.2022.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo agravado, de perda de objeto do recurso, diante da realização do procedimento encarecido, objeto do pedido inicial na ação de origem.Razão não lhe assiste, uma vez que quando a parte cumpre determinação judicial oriunda de tutela de urgência, inexiste perda do objeto do recurso, pois esse provimento judicial possui natureza provisória e precária, sendo necessária sua análise em definitivo.Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ENDOSCÓPICO DE COLUNA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. ART. 300/CPC. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O fato do cumprimento da liminar pela parte requerida/agravante não implica a perda do objeto do presente recurso, porquanto a decisão, embora de natureza satisfativa, necessita de confirmação por este Tribunal, especialmente pois eventual revogação atrai a responsabilidade civil da parte (art. 302/CPC). 2. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico que assiste a parte autora/agravada, estando este inserto no Rol da ANS n. 465/2021, impõe-se a confirmação da decisão que determinou a realização do procedimento cirúrgico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão confirmada.” (TJGO, Segunda Câmara Cível, AI 5204240-34.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 26/06/2023) (Grifei)Portanto, rejeito a preliminar de perda do objeto.Superada a questão, passa-se à análise do mérito do agravo.Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão que deferiu o pedido tutela emergencial para determinar à agravante que autorize procedimento cirúrgico (TAVI), a ser realizada pela equipe do Dr. Vinícius Daher Vaz (CRM/GO 7990) no Hospital Anis Rassi, conforme indicação médica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Para a medida pretendida é mister a análise dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do CPC.Fredie Didier Jr, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra:“A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (...)A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor.É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...)A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...)Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo deve ser irreparável ou de difícil reparação.”(Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodium, 2015. pp. 594.).Na hipótese, não vislumbro fundamentos convincentes e relevantes, capazes de afastar a tutela, pois restou atestada a necessidade de atendimento especializado e no hospital indicado pela equipe médica que assiste o agravado, em razão de seu delicado estado de saúde, a impor seu respectivo procedimento.Evidenciam-se, assim, os requisitos necessários para manter a decisão agravada, mormente a razoabilidade do direito defendido, haja vista que a saúde é um direito humano fundamental inserido na Constituição Federal e a patologia que acomete o agravado está devidamente comprovada pela documentação anexa na ação originária.Outrossim, o perigo do aguardo do provimento futuro decorre da necessidade da realização do procedimento cirúrgico por profissionais especializados, como apontam os relatórios médicos, para o reestabelecimento da saúde do recorrido.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A pretensão de ser julgado prejudicado recurso, em razão do cumprimento de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, tampouco enseja a extinção, pois, embora seja satisfativa, a medida é provisória e precária, pelo que deve ser confirmada em julgamento de mérito. 2 - No caso em análise, ficou demonstrado através de relatórios médicos acostados aos autos a necessidade do procedimento, a urgência na realização do ato uma vez ‘tratar-se de cardiopatia grave com potencial de óbito intra útero caso não seja realizado esta valvoplastia pulmonar’, e que em ‘nosso Estado não se realiza este procedimento devido a falta de hospital de nível terciário e de todos os profissionais que necessitam de participar desse procedimento’. 3 - Comprovada a probabilidade do direito invocado pela autora/agravada, bem como a necessidade na realização do ato cirúrgico para restabelecer a saúde da paciente e de seu bebê, em gestação, a fim de evitar maiores agravamentos, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, que reconheceu a cobertura do procedimento/tratamento médico requerido. 4 - Não se verifica a irreversibilidade da medida pois, se ao final da demanda o pedido inicial for julgado improcedente, a requerida poderá exigir os valores dispendidos no tratamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Sétima Câmara Cível, AI 5495835-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 31/10/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 1. Tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Requisitos demonstrados do artigo 300 do CPC. Comprovada a probabilidade do direito invocado bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde da paciente e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida para determinar a cobertura do tratamento médico requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJGO, Sexta Câmara Cível, AI 5297891-57.2022.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 26/09/2022)Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento e mantenho a decisão hostilizada como lançada.É o meu voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 2