Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6009891-21.2024.8.09.0051Recorrente: Município de Goiânia Recorrido (a): Wilses Dias CardosoJuízo de Origem: 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.Na inicial, narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal no cargo de profissional da educação e que está recebendo gratificação de regência de classe em valor inferior ao determinado por lei, visto que o percentual estabelecido deveria incidir sobre o seu vencimento padrão, motivo pelo qual busca o recebimento das diferenças salariais daí advindas. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Goiânia, ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. Irresignado, o ente público interpõe recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de julgar os pedidos iniciais improcedentes.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Cabe ponderar que a controvérsia recursal se cinge, exclusivamente, à qual base de cálculo deve ser adotada para o pagamento da gratificação de regência de classe.Inicialmente, cumpre esclarecer que a gratificação de regência de classe, instituída pelo art. 16, inciso V, da Lei Municipal nº 7.997/2000 e regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) é devida pelo efetivo exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental e será paga no percentual correspondente à carga horária desempenhada, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do profissional de educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, nos termos do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. A referida tabela é fixada pelo art. 13, da Lei Municipal nº 7.997/2000 e consta do seu Anexo III, atualizada anualmente pelo ente público. No entanto, o entendimento dominante das Turmas Recursais era o de que a forma de calcular o valor da gratificação de regência se dá por meio da aplicação do percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Assim, tanto a alíquota quanto a base cálculo para o cômputo do benefício são variáveis, ambas diretamente relacionadas com o regime de trabalho do servidor (20, 30, 40 ou 60 horas). Contudo, após extensa discussão acerca do assunto, concluiu-se que esse entendimento está equivocado. A base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, tendo em vista que a Lei Municipal nº 7.997/2000 só prevê uma única tabela de vencimentos, aquela constante do seu Anexo III, citado no art. 13, da lei supra. Desse modo, revendo o entendimento adotado anteriormente acerca da matéria, razão assiste ao recorrente. Nos termos do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação (PI) da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia. E, a referida tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/2000, em seu art. 13 dispõe que: “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III.” Do mencionado Anexo III, extrai-se que a tabela é única e corresponde a aplicação da carga horária de 20 (vinte) horas-aulas semanais, ou seja, 105 (cento e cinto) horas-aula mensais. Assim, é a partir da referida tabela que se deverá calcular o valor da gratificação de regência considerada a carga horária desempenhada pelo profissional. Oportuno ressaltar que esta tabela é utilizada como base de cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas da de 20 (vinte) horas (art. 14, § 1º, da Lei nº 7.997/2000). Portanto, conclui-se que o art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. Com relação à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, expressamente adotou a base de cálculo única e, em nada inovou a matéria, ao contrário, reforçou que a base de cálculo da gratificação de regência é única, pondo fim à divergência interpretativa do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, a subsidiar a regularidade de seu cálculo do recorrente. A propósito, ressalte-se que ao examinar o tema aqui em debate durante o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei no processo de autos de nº 5756098-88.2023.8.09.0051 a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás – TUJ consolidou o entendimento acima mencionado, ao declarar que “…a base de cálculo da gratificação de regência sempre foi fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)” Dessa forma, considerando que os valores foram corretamente pagos pelo órgão público ao servidor, conforme demonstrado na planilha de cálculos juntada ao evento nº 1, arquivo nº 7, conclui-se que não há diferenças a serem quitadas.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença a fim de julgar os pedidos iniciais improcedentes.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
14/04/2025, 00:00