Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A Parte
requerida: RITA EUTALIA TEIXEIRA MERIANO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 0451662-91.2012.8.09.0162 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A em face de RITA EUTALIA TEIXEIRA MARIANO, partes qualificadas. No evento 3, arq. 28, foi noticiado o falecimento da parte executada, sendo acostada a respectiva certidão de óbito. Instado, o exequente demonstrou a inexistência de inventário em tramitação (evento 3, arq. 52). Proferida decisão determinando a citação e inclusão dos herdeiros no polo passivo (evento 3, arq. 53). A herdeira LETÍCIA TEIXEIRA CAVALCANTE RODRIGUES foi devidamente citada (evento 7). A herdeira ELIZANGELA TEIXEIRA CAVALCANTE compareceu espontaneamente nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade (evento 9). A decisão de evento 27 acolheu a impugnação e reconheceu a ilegitimidade passiva das herdeiras. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando que as herdeiras estão sendo demandadas como representantes do espólio e não individualmente (evento 29). Proferida decisão acolhendo os embargos de declaração para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo até que iniciado o inventário quando ocorrerá a substituição para o espólio (evento 34). Embargos de declaração opostos pela parte promovente, visando afastar a condenação aos honorários de sucumbência fixados na decisão reformada (evento 36), os quais foram julgados procedentes (evento 38). Posteriormente, a decisão de evento 42 determinou a inclusão das herdeiras Letícia e Elizângela no polo passivo da execução, bem como suas intimações para efetuarem o pagamento da quantia atualizada. Ato contínuo, as herdeiras apresentaram petição sustentando que são ilegítimas para figurar no polo passivo, uma vez que a falecida não deixou bens e, portanto, não podem os herdeiros responderem com seus próprios bens (evento 48). Na oportunidade juntaram cópia da inicial de Inventário Negativo Extrajudicial. Em seguida, a parte exequente requereu a suspensão dos autos por 1 (um) ano (evento 56), o que restou deferido (evento 57). Após o prazo de suspensão, a parte exequente pugnou pela decretação de indisponibilidade de bens de ELIZANGELA TEIXEIRA CAVALCANTE via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 66). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a questão quanto à legitimidade dos herdeiros ainda persiste, conforme demonstra a petição de evento 48. Ressalta-se que pelo Princípio da Saisine, com a morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário, sendo a herança um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo. Desse modo, por consequência, após prestado o compromisso, o inventariante representará o espólio, na forma do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil, combinado com o art. Art. 1.991 do CC que diz: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Logo, caso finalizado o inventário, o espólio deixa de existir, passando a ter legitimidade os herdeiros. Pois bem. No presente caso, denoto que na certidão de óbito consta a informação de que a falecida deixou bens a inventariar (evento 3, arq. 48). Entretanto, a parte exequente não logrou êxito em localizar ação de inventário em tramitação, conforme depreende-se dos espelhos do Projudi acostados ao evento 3, arq. 52. Em contrapartida, as herdeiras acostaram aos autos cópia da inicial de Inventário Negativo Extrajudicial protocolada junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto Tabelionato Borges Teixeira (evento 48). Desse modo, de tudo que consta nos autos e considerando que os herdeiros não podem, individualmente, responder pela dívida dos autores da herança, quando ainda inexistente inventário e partilha, entendo que antes de dar seguimento ao feito, torna-se necessário dirimir acerca da suposta ilegitimidade passiva. Destaco que, em que pese já tenha sido proferida decisão acerca do tema, sobreveio nova documentação (evento 48), a qual poderá alterar o entendimento anteriormente adotado. Assim, diante da divergência entre as informações insertas na certidão de óbito da falecida e as trazidas aos autos, DETERMINO a intimação das herdeiras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do inteiro teor do Inventário Negativo Extrajudicial. Caso não tenha sido finalizado, deverá acostar aos autos certidão negativa de propriedade de bens imóveis em nome de RITA EUTALIA TEIXEIRA MARIANO e Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Com os informes, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00