Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5394683-51.2021.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de PAULO PEREIRA SILVA.Na inicial, a parte autora assevera ser credora fiduciária da parte requerida, por força de um contrato de financiamento de veículo.Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente, na medida em que não promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e assim sendo, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, e consolidada em seu favor a propriedade e a posse plena do bem.Instruiu a inicial com documentos pertinentes.Nos termos do decisum de evento 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme se vê no evento 14.A parte requerida foi citada por edital, de sorte que foi nomeado curador, que apresentou contestação (evento 92), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 95.Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 107 e 109, e em seguida, apresentaram as suas alegações finais (eventos 113 e 116).É o que consta.DECIDO.Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, de forma que passo de imediato a análise do meritum causae.No mérito, importa registrar, que com a edição da Lei 10.931/2004, que modificou a redação do Decreto-Lei 911/69, deixou de existir a figura da purgação da mora, restando ao devedor apenas a possibilidade de promover o pagamento integral da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário, no prazo de cinco dias da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafo 2º, Dec-Lei 911/69).In casu, verifica-se que o bem foi apreendido e que a parte requerida foi citada, contudo, não houve a comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, logo, não tendo a parte requerida observado o prazo legal para pagamento do débito, e estando o direito da parte autora suficientemente comprovado pelos elementos colacionado aos autos, resta consolidado no patrimônio da parte autora, a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto- Lei nº 911/69, de sorte que não há que se falar em restituição do veículo.A respeito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEPÓSITO INTEGRAL DAS VENCIDAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I - O Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da alienação fiduciária, confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão, para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante. II - Ao teor do disposto no § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após executada a liminar, prazo esse de que dispõe o devedor fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente e obter a restituição do bem livre do ônus (§2º, do citado artigo). III - Restando incontroverso o adimplemento regular das parcelas do financiamento em número considerável, além de mostrar-se desarrazoada a busca e apreensão de bem em razão do inadimplemento de parcelas que tiveram seu montante devidamente depositado em juízo e encontram-se à disposição da instituição credora, deve o bem continuar na posse do consumidor, situação condicionada ao regular pagamento das parcelas vincendas. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5523281-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO REQUERIDO. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº nº 1.418.593/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A controvérsia em relação à purgação da mora apenas pelos valores vencidos, nos autos de busca e apreensão, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.418.593/MS, representativo da controvérsia. O julgado consolidou que, ante a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a rigor, não há que se falar em purgação da mora, devendo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, incluídas as prestações vincendas. De consequência, evidenciado que o requerido/apelante deixou de purgar a mora, no prazo e nos moldes previstos no Decreto-Lei nº 911/69, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do veículo, objeto da ação, no patrimônio do credor fiduciário, deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0264013-75.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. 1. De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 3º, do Dec-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, após cumprida a liminar, a propriedade e a posse do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, quando o devedor paga o débito extemporaneamente. 2. Tendo o bem se consolidado no patrimônio do credor, não há que se falar em obrigação de devolução ao devedor.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Ap. Cível n. 428409-62.2009.8.09.0006, protocolo: 200994284098, Rel. Des.Walter Carlos Lemes, DJ 749 de 31.01.2011). Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a confirmar a medida liminar, e por consequência, declaro consolidada no patrimônio da parte autora, a posse e a propriedade do bem descrito na exordial.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito 1. “...Purgação da mora. Aplicação da Lei n.10.931/2001. Pagamento da integralidade da dívida. Conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 no caso de mora do devedor, ocorrerá, dentre outras hipóteses, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais. Com o novo regime, a extinção da figura da purgação da mora deu espaço a faculdade de o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, ou seja, a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial..” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Ag. De Instrumento n. 88454-13.2012.8.09.0000, protocolo: 201290884544, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJ 1065 de 18.05.2012).ADE
14/04/2025, 00:00