Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Guilherme Castro SilvaRequerido: Banco do Brasil S/AApelante: Guilherme Castro SilvaApelado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como condenando ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de notificação prévia da inclusão de dados do consumidor no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR/SISBACEN enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais; (ii) definir se a existência de anotações preexistentes em cadastros de inadimplência (SCPC/SPC/SERASA) afasta o direito à indenização por danos morais, decorrente de eventual irregularidade no registro no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, caracterizando-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional determina a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR, cabendo à instituição financeira comprovar a efetivação dessa comunicação. 5. O art. 43, §2º, do CDC reforça a exigência de notificação por escrito para abertura de cadastro não solicitado, com vistas a garantir o direito à informação e ao contraditório. 6. No caso concreto, restou comprovada a ausência de notificação prévia quanto à inclusão dos dados no SCR. 7. Entretanto, a existência de anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC) anteriores à inclusão no SCR, afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.8. O autor não comprovou o nexo causal entre o registro no SCR e a negativa de crédito, tampouco a existência de dano moral concreto, sendo inaplicável a presunção de dano (in re ipsa) diante das negatividades anteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando há inscrições preexistentes legítimas em cadastros de inadimplência. 2. A existência de negativações anteriores regularmente realizadas em sistemas como SCPC ou SPC afasta o nexo de causalidade entre o registro posterior no SCR e eventual indeferimento de crédito. 3. A comprovação do dano moral decorrente da inclusão no SCR exige demonstração do prejuízo efetivamente causado, não sendo presumido quando há registros negativos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14 e 43, §2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5582024-93.2023.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maria Antônia de Faria, DJe 15/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos APELAÇÃO CÍVEL Nº 5135414-79.2024.8.09.0174 da comarca de Goianira, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelado GUILHERME CASTRO SILVA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como condenando ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de notificação prévia da inclusão de dados do consumidor no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR/SISBACEN enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais; (ii) definir se a existência de anotações preexistentes em cadastros de inadimplência (SCPC/SPC/SERASA) afasta o direito à indenização por danos morais, decorrente de eventual irregularidade no registro no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, caracterizando-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional determina a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR, cabendo à instituição financeira comprovar a efetivação dessa comunicação. 5. O art. 43, §2º, do CDC reforça a exigência de notificação por escrito para abertura de cadastro não solicitado, com vistas a garantir o direito à informação e ao contraditório. 6. No caso concreto, restou comprovada a ausência de notificação prévia quanto à inclusão dos dados no SCR. 7. Entretanto, a existência de anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC) anteriores à inclusão no SCR, afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.8. O autor não comprovou o nexo causal entre o registro no SCR e a negativa de crédito, tampouco a existência de dano moral concreto, sendo inaplicável a presunção de dano (in re ipsa) diante das negatividades anteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando há inscrições preexistentes legítimas em cadastros de inadimplência. 2. A existência de negativações anteriores regularmente realizadas em sistemas como SCPC ou SPC afasta o nexo de causalidade entre o registro posterior no SCR e eventual indeferimento de crédito. 3. A comprovação do dano moral decorrente da inclusão no SCR exige demonstração do prejuízo efetivamente causado, não sendo presumido quando há registros negativos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14 e 43, §2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5582024-93.2023.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maria Antônia de Faria, DJe 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N° 5973025-14.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAutor: Guilherme Castro SilvaRequerido: Banco do Brasil S/AApelante: Guilherme Castro SilvaApelado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pela MM ª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardos Buchid, na Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por GUILHERME CASTRO SILVA.Alegou o autor ser comerciante e motorista de aplicativo e, na tentativa de adquirir um financiamento de veículo foi informado de que havia restrição em seu nome internas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), mantido por instituições financeiras. Afirmou não possuir negativação nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, o que confirma com documentos anexos. Surpreendido, obteve extrato do SISBACEN e constatou a existência de registros nos campos “vencido” e “prejuízo”, sem ter sido previamente notificado.Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, que veda a inclusão de informações depreciativas sem comunicação prévia (art. 43, §2º), bem como descumprimento da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, que obriga as instituições financeiras a notificarem os clientes antes de registrar informações no SCR. Sustenta que a inclusão indevida no sistema tem caráter restritivo de crédito e que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização nesses casos.Requereu a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN, sob pena de multa, além de indenização por danos morais, argumentando que a restrição lhe causou prejuízo financeiro e feriu sua dignidade, bem como requereu a inversão do ônus da prova.Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para determinar a retirada do registro perante o referido sistema, assim como a condenação em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Decisão de evento 10 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor.Citado, o Branco do Brasil apresentou contestação no evento 15, argumentando que o Sistema SCR é um banco de dados informativo, atualizado mensalmente para fins de supervisão financeira. Alega que a inclusão de informações no SCR segue normas do Banco Central e não gera restrições de crédito de forma automática.Sustenta, no mérito, que não há ato ilícito, dano moral ou nexo causal que justifique a indenização, requerendo, por sua vez, a total improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação apresentada no evento 19.Sobreveio a sentença no evento 21 nos seguintes termos: III -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, 2ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a requerida promova a exclusão do débito objeto da inicial, bem como condeno a parte requerida a reparação de danos morais a parte autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (data do arbitramento), conforme fundamentos supra.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o registro junto ao SCR não configura negativação em cadastros restritivos de crédito e decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central, não havendo ilegalidade na conduta adotada.Argumenta ainda que a anotação foi devida e que não houve má-fé ou irregularidade, não se tratando de ato ilícito passível de indenização. Ressalta que o sistema é meramente informativo e acessível apenas por instituições autorizadas, diferentemente dos bancos de dados como SPC ou SERASA.Afirma que a ausência de prova da quitação da dívida registrada também impede a exclusão do registro e a responsabilização da instituição.Sustenta, ainda, que não há nos autos comprovação de que a anotação foi a causa direta da negativa de crédito, sendo inviável o reconhecimento de dano moral, conforme precedentes citados.Pugnou o Apelante pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou alternativamente a redução dos danos morais por entender que não foram observadas a proporcionalidade de razoabilidade na fixação. Preparo devidamente recolhido, consoante evento 24, arquivo 04.Contrarrazões apresentada no evento 26, requerendo em síntese, o não provimento do Apelo. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO RECURSALDA INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN A controvérsia versa sobre o alegado dever da Instituição Financeira requerida, ora Apelante, de providenciar a respectiva baixa do nome do autor/apelado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da suscitada ausência de prévia notificação. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa ré, no conceito de fornecedores de serviços previsto no artigo 3º, § 2º do mesmo Diploma Legal, razão pela qual as partes se sujeitam à aplicação das normas do microssistema consumerista. A responsabilidade civil do fornecedor, in casu, é objetiva, podendo ser afastada quando houver causa excludente.A respeito do Sistema de Informações de Crédito – SCR, os artigos 1º e 2º da Resolução Normativa nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil – BACEN assim dispõem: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.(…)Art. 2º O SCR tem por finalidades:I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode esquecer a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Consoante disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, como se infere, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(…)§ 2°A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Diante de tal norma e pela natureza restritiva SCR – SISBACEN, é indispensável que a instituição financeira deva proceder o registro corretamente com a comunicação ao consumidor, para que seja considerado válido e lícito, sob pena de incorrer na falha da prestação do serviço, como é o caso dos autos.Tal comunicação, oportuniza ao consumidor da ciência do registro de inscrição no referido sistema, bem como lhe possibilita a chance de verificar sua legalidade ou registro indevido.In casu, o consumidor, aqui autor/apelado, não discute a existência do débito, mas, tão somente, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN.Afirma, ainda, que ao procurar financiamento de automóvel tomou conhecimento de que haviam restrições em seu nome, o que ensejou a negativa do crédito perseguido, de modo que a anotação realizada em Agosto de 2020, pelo Apelante, causou a restrição.Em que pese as afirmações do Apelado, entendo que não restou demonstrado que a anotação gerou a negativa afirmada, não havendo nos autos qualquer documento que comprove nesse sentido.Nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e da regra do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a anotação no sistema tenha ocasionado o alegado dano.Do conjunto probatório dos autos entendo que o que possa ter gerado a negativa do financiamento seja as dívidas existentes em nome do Apelado e, considerando o demonstrativo de anotações no SPC nos meses de fevereiro, julho e agosto de 2024, de diversos bancos sobre empréstimos feitos, conforme se vê do evento 15, arquivo 05: doc_04_sign__970f.pdf, e levando-se em consideração a data da propositura da ação em 18/10/2024.Repito, não prova o Apelado que o registro feito em 08/2020 tenha gerado a alegada negativa de crédito de financiamento do veículo, que também não foi comprovado.No que se refere a ausência de notificação pela instituição financeira Apelante, entendo que de fato não restou provada que foi efetivada, bem como que a existência da dívida vencida, ou mesmo a sua quitação pelo autor.Convém ressaltar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, independe do elemento subjetivo dolo ou culpa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da Resolução nº 4.571, de 26/05/2017, do Banco Central do Brasil, artigo 11, o réu/apelante, antes de registrar os dados da autora/apelada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), deveria tê-la comunicado, mantendo a guarda da referida notificação. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é imprescindível a notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição em cadastro de inadimplência (Súmula 3595). 3. Quanto ao ônus da prova da referida notificação prévia, tem-se que é do réu/apelante, ante a inviabilidade de se impor à autora/apelada o ônus probatório de fato negativo. 4. No caso concreto, porque o registro do nome da autora/apelada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) se deu de forma irregular, sem a prévia notificação, impõe-se o seu cancelamento. 5. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5582024-93.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024). Destaquei. Contudo, apesar de restar caracterizada a ausência de notificação, no caso dos autos, repito, não restou demonstrado que o registro tenha ocasionado danos ao Apelado, de modo que a anotação se fez de modo interno, a qual não foi dada publicidade irrestrita.Outrossim, há de se considerar que as anotações existentes devem ser verificadas ao tempo do registro questionado, e conforme o documento juntado aos autos no evento 15, arquivo 05, o Apelado teve seu nome registrado no SCPC tanto pelo Apelante quanto por outros Bancos nos anos de 2018 e 2020, antes do registro no SCR.Dessa forma o registro no SCR, por si só, não enseja o dever em indenizar, ante a existência de registros de dívidas em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, notadamente no SCPC, o que inviabiliza o reconhecimento do pleito indenizatório, nos termos da súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ainda que a conduta do Banco requerido tenha sido falha pela ausência de notificação da inserção no Sistema de Informações de Créditos SCR/BACEN, as negativações preexistentes afastam o dever de indenizar nos termos da referida súmula. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.2. ?As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional, editada com amparo no que dispõe o artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei complementar federal nº 105/2001.4. Tendo em vista que o réu/apelado não demonstrou que comunicou o autor de que os dados das operações entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), é inafastável a conclusão no sentido de que a instituição financeira praticou, sim, conduta ilícita.5. A inscrição do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes é, sim, uma conduta própria do exercício regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se não observadas, acabam por dar contornos de ilicitude à conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula nº 385 da colenda Corte Cidadã, na linha de que, ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?.7. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação.8. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação.9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Logo, a ausência de notificação prévia do nome do consumidor perante o cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR somada a situação de negativação preexistente nos Sistemas de Proteção ao Crédito – SPC, não enseja o dever de indenizar, merecendo reforma a sentença. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao passo que inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, contudo, suspensa a exigência pela concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, consoante previsto no artigo 98, §3º do CPC.É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator APELAÇÃO CÍVEL N° 5973025-14.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito:
12/05/2025, 00:00