Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5177991-58.2021.8.09.0051 Polo ativo: Laudilino Nery Bueno Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA
Trata-se de um processo de cumprimento de sentença movido por Laudilino Nery Bueno contra o Estado de Goiás, referente ao título executivo formado nos autos n. 0440990-61.2015.8.09.0051, visando o recebimento de reajustes remuneratórios concedidos pelas Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. No evento n. 23, o juízo precedente homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e fixou os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, condenou o Estado de Goiás à restituição das custas processuais adiantadas. Diante da ausência de pagamento voluntário, o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual determinou a penhora online, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente ao Estado de Goiás. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas para execução dos atos de constrição determinados (evento n. 45). Foi juntado o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, com resposta frutífera, bem como a ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil. Em seguida, consta alvará eletrônico de pagamento, indicando o adimplemento total do montante principal devido (evento n. 51). No evento n. 62, determinou-se a requisição ao Estado de Goiás do valor pago pela parte exequente a título de custas processuais. Expedido ofício de requisição de pequeno valor, requisitando o pagamento em favor do credor no valor total atualizado de R$ 1.470,40, referente à restituição das custas processuais. Foram juntados diversos documentos referentes ao processo PROAD n. 202404000504035, incluindo a decisão inicial da ação coletiva, certidão da CUC, comprovante de pagamento de RPV e despacho da Diretoria de Processamento Eletrônico. Ainda, apresentou-se o comprovante de levantamento judicial, atestando o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.471,22. A parte exequente foi intimada para manifestar-se, porém permaneceu inerte (eventos n. 90 e 95). É o relato essencial. Decido. Inicialmente, constata-se a omissão da parte exequente em manifestar-se acerca da informação de integral cumprimento dos valores devidos, não obstante sua regular intimação. Diante do processado, conclui-se pelo exaurimento da prestação jurisdicional, haja vista o adimplemento dos valores devidos pelo Estado de Goiás à parte exequente, sem subsequente manifestação ou objeção nos autos. Isso posto, considerando a quitação total da dívida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, determino o arquivamento dos autos, após a preclusão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
14/04/2025, 00:00