Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Rosilene de Oliveira Costa MoraesApelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. LAUDO JUDICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rosilene de Oliveira Costa Moraes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dra. Camilo Schubert Lima, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio acidente" ajuizada por a Maria Rosilene de Oliveira Costa Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial (mov. 1), o(a) autor(a) relatou que sofreu um acidente de trânsito em setembro de 2014, que resultou em fratura na perna, incluindo o tornozelo. Alegou que, apesar do tratamento, restaram sequelas que reduzem sua capacidade laboral como auxiliar de classificação de algodão. Requereu, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas devidas desde 19/06/2015. Na contestação (mov. 13), o réu alegou que a perícia médica deve ser realizada pela Junta Médica Oficial do TJGO e, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Laudo judicial (mov. 25) e manifestação das partes (mov. 28 e 30). Na sentença (mov. 32), o(a) magistrado(a) julgou improcedente(s) o(s) pedidos, nos seguintes termos: O laudo médico apresentado pelo expert não merece reparos ou maiores esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), muito menos a realização de nova perícia, pois respondeu a todos os quesitos necessários para o deslinde da demanda. Conforme será exposto a seguir, há nos autos provas suficientes para o convencimento deste magistrado.Ademais, o referido laudo foi elaborado por perito dotado de formação e conhecimento médico suficiente para analisar as lesões alegadas na inicial, até porque o expert não hesitou em responder aos quesitos, nem alegou a impossibilidade de avaliar a parte autora.Outrossim, não há complexidade ou doença rara, in casu, que exija a realização de perícia por médico especialista em ortopedia, razão pela qual
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação cível n. 5705059-97.2022.8.09.0112Comarca de Nerópolis INDEFIRO o pedido de produção de nova prova pericial. Nesse sentido (grifou-se): (...)Assim, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.O auxílio-acidente, pago como forma de indenização, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Ademais, o benefício em questão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).No caso vertente, segundo o laudo médico pericial juntado aos autos (movimentação 25), a autora “teve Fratura no Tornozelo Direito em 2014, onde foi submetido a tratamento cirúrgico local de sucesso e obteve a cura, ao exame clínico, em boas condições, não apresenta deformidades osteomusculares incapacitantes, sem perdas funcionais, deambula sem dificuldades maiores, sem sequelas, sem limitações motoras, marcha normal, força motora normal, reflexos preservados, sem alterações que a incapacite ao laboro.”Veja-se que o perito concluiu que as fraturas no membro inferior direito da autora, após tratamento cirúrgico, encontram-se consolidadas e sem sequelas, com marcha e força motora normal, não havendo alterações motoras que a incapacite ao laboro, tampouco que reduza sua capacidade para o trabalho.Cito o entendimento jurisprudencial sobre caso similar (grifou-se): Frise-se que o laudo médico pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação aos confeccionados unilateralmente pelas partes e juntados nos autos. Sobre o assunto, vejamos (grifou-se):(...)Assim, não havendo sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões da apelação cível (mov. 37), Maria Rosilene de Oliveira Costa Moraes alega que: 1) o laudo pericial foi realizado por um clínico geral e não por um especialista em ortopedia e traumatologia; 2) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, os quais confirmam os pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista ou, alternativamente, julgar procedente o pedido inicial. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil [“Incumbe ao relator (…) negar provimento a recurso que for contrário a: (…) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”]. Consoante relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Maria Rosilene de Oliveira Costa Moraes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dra. Camilo Schubert Lima, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio acidente" ajuizada por a Maria Rosilene de Oliveira Costa Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões deste recurso, a apelante defende seu direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, dada a redução de sua capacidade laborativa, ocasionada por "dores crônicas do joelho e tornozelo direitos, os quais resultam em limitações para o desenvolvimento das atividades laborais (CID10: M94.2, R52.2, T93.0 e M00.1)", além de questionar que a perícia médica foi realizada por médico "CLÍNICO GERAL (ou seja, sem especialidade técnica)" e não por especialista em "ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, especialidade hábil a analisar as sequelas advindas da fratura da perna direita". Razão não lhe assiste, contudo. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.219/91), o auxílio-acidente será concedido “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Assim, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de lesão que, mesmo mínima, tenha implicado redução da capacidade para o trabalho habitualmente desempenhado. Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.109.591/SC), fixou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. No caso, a autora foi vítima de acidente em setembro de 2014, quando sofreu fratura na perna direita, incluindo o tornozelo (CID-10: S82), durante o trajeto para o trabalho. Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91 - NB: 607.879.141-2) de 24/09/2014 a 18/06/2015. Cessado o benefício, retornou à atividade anteriormente desempenhada (auxiliar de classificação de algodão). Durante o trâmite do processo, foi realizada perícia (mov. 25), cujo laudo, elaborado pelo Dr. Warley Lincoln (CRM-GO 10.194), médico clínico geral, foi conclusivo no sentido da inexistência de redução da capacidade para o desempenho do trabalho anterior. Se não, vejamos: "Periciada apresentou fraturas de membro inferior direito, submetido a tratamento cirúrgico, fratura consolidada, sem sequelas, sem limitações motoras, marcha normal, força motora normal, reflexos preservados e sem alterações que a incapacite ao laboro." Logo, não há direito ao auxílio-acidente. Confira-se a orientação deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Sabe-se que para que faça jus ao recebimento do auxílio-acidente, o segurado deve provar a redução da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal entre esta e o acidente que sofreu. II - Não havendo nos autos prova de que a amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo tenha ocasionado a redução da sua capacidade laborativa para função habitualmente exercida, não há como ser concedido o benefício do auxílio-acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5458802-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024) Outros precedentes do TJGO: AC 5041695-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024; AC 5492474-14.2022.8.09.0074, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024. Por, fim embora o recorrente questione a ausência de especialização da perita em ortopedia ou traumatologia, seu argumento é frágil. Não existem provas concretas que coloquem em dúvida a imparcialidade ou competência da profissional escolhida pelo juiz, que é devidamente habilitada para o exercício da medicina. Além disso, a legislação não exige especialidade específica para a realização de perícias médicas. Uma nova perícia só seria autorizada se o recorrente demonstrasse alguma das situações previstas no artigo 480 do Código de Processo Civil, o que não é caso dos autos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Sobre o tema, confira-se: 1. A realização de nova perícia somente se justifica caso haja necessidade de se corrigir eventual omissão ou inexatidão não verificada, conforme § 1º do artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial homologado pelo juiz foi feito por profissional habilitado, que se presume imparcial, e traz as informações necessárias para o deslinde da causa. 3. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação n.º 5095202-04.2021.8.09.0018, Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa, julgado em 29/05/2023, DJe. de 05/06/2023) “3. A mera insatisfação com o resultado da perícia realizada por profissional não especialista em ortopedia não pode embasar a insurgência de designação de nova perícia, eis que o ato foi realizado revestido os princípios da legalidade e contraditório.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0255624-02.2014.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 31/05/2021, DJe. de 07/06/2021) Diante das informações consistentes já fornecidas pela perícia, que permitem ao magistrado compreender adequadamente os fatos alegados e formar convicção segura baseada em evidências para sua decisão, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação pericial. Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença inalterada. Majoro os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC), mas com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora3R
14/04/2025, 00:00