Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaJuizado das Fazendas Públicas Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5749095-06.2022.8.09.0023Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor: Ronison Carvalho CairesRéu: Estado De GoiasSENTENÇATrata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por RONISON CARVALHO CAIRES, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.A parte autora, através de seu advogado, peticionou manifestando interesse na desistência da presente ação (evento 20). O Estado de Goiás, devidamente intimado, não se opôs ao pedido de desistência (evento 28).É o breve relatório.Decido.Verifico que, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando ocorrer perda superveniente do interesse de agir, o que ocorre no caso em tela. No caso em análise, resta comprovado que o autor, após o ajuizamento da ação, deixou de demonstrar interesse jurídico atual na continuidade do feito, motivo pelo qual, diante da ausência de interesse de agir atual, aplica-se o disposto no art. 485, VIII, do CPC, devendo o processo ser encerrado sem apreciação do mérito.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.Oportunamente, arquivem-se os autos.Caiapônia, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 1853/2025
14/04/2025, 00:00