Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5128418-12.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuíza: MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELExequente: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁSExecutados: JUCELIA GRACIANO MARQUES e OUTROSAgravante: RONILDO RIBEIRO PROTESTATOAgravada: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCELIA GRACIANO MARQUES e RONILDO RIBEIRO PROTESTATO contra despacho prolatado pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS, ora agravada, proferida nos termos seguintes (mov. 176, autos de origem): 1 - Intime-se o executado RONILDO RIBEIRO PROTESTATO para informar a localização do veículo HYUNDAI TUCSON GLS 20L Placa NJZ2279, a ser penhorado para satisfação do débito devido ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias.2 - Em caso de inércia, intime-se o exequente para informar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados os autos à Pasta DESPACHO e ao Classificador [GAB] PROJETO FINALIZAR.3 - Na hipótese da parte exequente ficar silente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7° do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.Findo o período, intime-se o exequente, por meio eletrônico - artigo 183, § 1º do CPC - para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito.Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do § 2° do artigo 921 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Alegam que o despacho de intimação para informar a localização do veículo penhorado não pode prosperar, eis que estão em estado de miserabilidade e não têm outro meio de locomoção para se deslocarem até o hospital, estando o agravante Ronildo (85 anos) em tratamento de saúde e sua esposa, a agravante Jucelia, encontra-se fazendo tratamento de câncer da tireoide. Requerem, ao final, o provimento do agravo para que seja rejeitada a decisão que deferiu a penhora do veículo, permanecendo este com os agravantes. Na mov. 8, determinamos a intimação dos agravantes para se manifestarem acerca da admissibilidade do recurso, em razão de se tratar o ato impugnado de despacho, não eles se manifestado, conforme certificado na mov. 12. Pois bem. De início, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento. Analisando o ato judicial acima descrito à luz do disposto no art. 203, do CPC, infere-se que o pronunciamento agravado não se enquadra no conceito de decisão interlocutória, mas de despacho, senão vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.(…)§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Com efeito, no caso sob análise, evidencia-se que o ato agravado não possui conteúdo decisório, eis que não decide, no curso da lide, nenhuma questão, tendo apenas determinado a intimação do agravante Ronildo para informar a localização do veículo. Desse modo, o ato recorrido não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC, nem encontra amparo na hipótese de mitigação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Ressalto que a decisão que determinou o ato de constrição não foi o despacho agravado (mov. 176), mas aquela proferida na mov. 145, tendo aludida penhora, inclusive, sido impugnada pelos executados/agravantes e já decidida na origem (mov. 167). Incabível, portanto, o manejo do presente agravo de instrumento, posto que se insurge contra o ato que apenas determina a intimação dos executados (mero expediente). Nesse sentido, segue aresto deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Não há conteúdo decisório no despacho em que o Juízo de origem apenas determina a intimação para a juntada de procuração específica ou comparecimento à escrivania; e, por ausência de previsão legal, contra despacho de mero expediente não cabe agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INC. III, DO CPC. (TJGO, AI nº 5633059-85.2022.8.09.0149, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 4a. Câmara Cível, julgado em 27/10/2022, DJE n° 3583 em 31/10/2022). Diante do exposto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal (cabimento), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Goiânia-GO Des. José Proto de OliveiraRelator(documento datado e assinado eletronicamente) ®
14/04/2025, 00:00