Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5296569-72.2024.8.09.0051 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de evento nº 26. Em síntese, o embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de ausência de determinação de expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos da parte embargada para que faça a readequação dos descontos ao percentual de 30% da sua remuneração. Requer, ainda, a suspensão de novas contratações. Intimada (evento nº 30), a parte embargada nada se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos presentes recursos. Por certo, os embargos de declaração têm por finalidade precípua o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição; e correção de erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Em análise aos aclaratórios, extrai-se que assiste razão à parte embargante quanto ao manejo dos presentes embargos declaratórios. De fato, sobre a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para que este realize a limitação dos descontos como determinado na sentença embargada, observo que, embora o contrato de empréstimo seja celebrado entre o servidor e a instituição financeira, o responsável pela fiscalização dos descontos em folha e sua limitação é o órgão encarregado do pagamento da remuneração (STJ - AgInt no AREsp 908.082/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Por outro lado, não há que se falar em determinação de suspensão de novas contratações de empréstimos pela embargada, já que ao firmar contrato com o servidor, a instituição financeira realiza análise prévia do contracheque, devendo ser de seu conhecimento o limite a ser descontado de cada cliente, possuindo inclusive meios técnicos para isso. Dessa forma, o acolhimento em parte dos embargos declaratórios se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para determinar a expedição de ofício ao órgão pagador da embargada, a fim de promover a adequação do percentual dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da servidora, após abatimento dos descontos legais, observando-se a ordem cronológica das contratações. Havendo de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1
14/04/2025, 00:00