Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5501895-34.2021.8.09.0051.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Sociedade Goiana de CulturaPolo passivo: Ana Caroline Neiva PereiraDECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de ANA CAROLINE NEIVA PEREIRA, ambos qualificados.No curso da execução, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 120). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 120 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01 e 17), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO (arts. 841 e 842 do Código Civil).Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 120, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
14/04/2025, 00:00