Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 5561153-26.2022.8.09.0152Requerente: Eider Junior Da SilvaRequerido: Governo Do Estado De Goias DECISÃOCálculos devidamente homologados no evento n. 52, certidão da CUC informando não haver deduções legais a incidir sobre o valor devido nos autos (evento n. 56).Assim, cumpra-se conforme determinado na referida movimentação processual, providenciando a remessa dos autos a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV , para expedição das respectivas injunções de pagamento (CPC, art. 535, § 3º), de acordo com o valor da execução, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial.AUTORIZO, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no § 4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94.Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível.Com relação às RPV's de competência do Estado de Goiás, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo com o estabelecido no Convênio n. 02/2023 – PGE.Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração.Após, intimem-se as partes acerca dos cálculos.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
14/04/2025, 00:00