Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 5728910-45.2024.8.09.00002ª Câmara CívelComarca de Taquaral de GoiásAgravante: Estado de GoiásAgravados: Espólio de Conceição Matias Oliveira e outroRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve entendimento anterior acerca da desnecessidade de apresentação do formal de partilha para fins de prosseguimento da execução. O agravante, Estado de Goiás, sustentou omissão quanto à aplicação dos arts. 1.791, parágrafo único, e 1.991 do Código Civil, bem como ausência de partilha do crédito exequendo. O recurso foi interposto após o esgotamento do prazo recursal, considerando-se que os segundos embargos de declaração opostos não interromperam o prazo para o agravo, por terem sido considerados meramente protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC, e se os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante interromperam validamente o prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a publicação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração.4. A interposição de novos embargos, considerados protelatórios, não teve o condão de interromper o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência desta Corte de Justiça.5. O agravo foi protocolado após o decurso do prazo legal, configurando-se, portanto, a sua intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração protelatórios não interrompe o prazo para interposição de recurso subsequente. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o esgotamento do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.022; CC, arts. 1.791, parágrafo único; 1.991.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023; TJGO, AI 5597628-20.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 15/03/2021, DJe 15/03/2021; TJGO, AIAC 0223475-60.2016.8.09.0051, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 09/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taquaral de Goiás, nos autos da “declaração de obrigação de reajuste anual de benefício previdenciário e condenação no pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas com incidência de juros de mora e correção monetária em fase de cumprimento de sentença”, ajuizada por Conceição Matias Oliveira, ora agravada, em desfavor do agravante.A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 268 dos autos originários) e manteve a decisão anterior (mov. 237) que entendeu pela desnecessidade de juntada do formal de partilha, tendo em vista que o direito pleiteado tem bojo econômico, e o mesmo se agrega ao patrimônio do falecido, que é tranferido imediatamente aos sucessores após a morte.Inconformado, o réu interpõe recurso de agravo de instrumento.Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão hostilizada é omissa quanto à aplicação do parágrafo único do art. 1.791 e do art. 1.991, ambos do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente, que: (i) até a partilha, o direito dos co-herdeiros sobre a propriedade e posse da herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio; e (ii) a administração da herança compete ao inventariante, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.Argumenta que, embora tenha sido acostada aos autos Escritura Pública de Inventário e Partilha, não houve partilha do crédito objeto do cumprimento de sentença, de modo que o referido crédito ainda pertence ao Espólio e não aos herdeiros.Assevera, ainda, que o crédito exequendo tampouco foi objeto de sobrepartilha, circunstância que inviabiliza sua individualização pelos herdeiros, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impossibilidade de habilitação autônoma quando persistem bens a inventariar.Por fim, ressalta que, embora o Estado não se oponha à expedição de precatório antes da sobrepartilha, é imprescindível que conste expressamente da decisão judicial que tal expedição seja feita em nome do Espólio, devidamente representado por seu inventariante, sob pena de violação ao devido processo legal.Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam apreciadas as omissões apontadas, determinado o correto direcionamento da execução ao Espólio.Preparo isento.Contrarrazões apresentadas na mov. 15, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente.O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC).Não se pode olvidar, ainda, que os embargos de declaração têm efeito interruptivo para a interposição de outros recursos, exceto quando opostos intempestivamente ou, ainda, se manifestamente incabíveis ou protelatórios.Sobre o ponto, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, relator min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023) Isso posto, haure-se dos autos que a decisão atacada, que entendeu pela desnecessidade da juntada do formal de partilha, tendo em vista que o direito pleiteado tem bojo econômico, e o mesmo se agrega ao patrimônio do falecido, que é transferido imediatamente aos sucessores após a morte, prolatada em 11/10/2023 (mov. 237), foi publicada no DJe em 16/10/2023 e a intimação foi lida pelo Estado de Goiás em 23/10/2023, com o termo inicial da contagem do prazo recursal de 30 dias úteis em 25/10/2023, enquanto o termo final se deu em 11/12/2023.Com os primeiros embargos de declaração opostos (mov. 24), ocorreu a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, iniciando-se novamente a contagem do interregno da publicação da decisão que os rejeitou (mov. 254).Assim, o termo inicial do prazo recursal se deu em 18/04/2024, findando em 04/06/2024.Nada obstante, o agravante, em 24/04/2024, decidiu opor os segundos embargos de declaração (mov. 259), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, uma vez que o embargante visava tão somente a rediscussão da matéria já decidida.Nesse contexto, forçoso reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto somente em 29/07/2024, de forma extemporânea, uma vez já esgotado o lapso recursal contado da publicação da decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos pelo ora agravante.A corroborar: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. […] 2. Consoante o entendimento do STF, STJ e desta Corte, os embargos de declaração inadequados ou intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. É intempestivo o Agravo de Instrumento sem a observância do prazo legal para recorrer, disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5597628-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. I. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os embargos declaratórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando intempestivos ou manifestamente inadmissíveis. II. Não comporta conhecimento o recurso de Agravo Interno interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, estatuído pelo artigo 1.003, § 5º do CPC, sendo, portanto, intempestivo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, AIAC 0223475-60.2016.8.09.0051, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1º C. Cível, DJe 09/05/2023) É o caso, portanto, de não conhecimento do agravo de instrumento manejado.Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo aviado, por sobejar evidente sua intempestividade.É como decido.Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau /N4
14/04/2025, 00:00