Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Lucas Ferreira De CarvalhoParte Ré: Ricardo Estevan De MeloNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Compulsando os presentes autos, verifico que se trata de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que tramita perante este Juízo.Constato no evento retro que mais uma vez frustrou a citação da parte executada.Em análise dos autos, verifico que desde o ajuizamento da presente ação a parte executada não foi citada, mesmo com a indicação de vários endereços seus pela parte exequente.Tendo em vista o princípio da celeridade que rege o procedimento dos Juizados Especiais e, sendo expressamente vedada a citação por edital, nos termos dos artigos 2° e 18, § 2° da Lei n° 9.099/95, medida a ser tomada a partir de agora no caso dos autos, impossível se torna o prosseguimento do presente feito.Os Enunciados do FONAJE que permitem várias modalidades de citação são de caráter meramente orientativos, e não, vinculantes, de modo que este Juízo não os aplica, pelo simples fato dos mesmos contrariarem o que a lei especial expressamente já veda.A opção pelos Juizados Especiais sujeitam as partes estritamente ao rito insculpido na Lei nº 9.099/95, de modo que, havendo proibição expressa na lei especial de algum procedimento, não pode o enunciado quebrar tal regramento, por ferir acintosamente a própria legislação.Não é razoável o feito permanecer em andamento em Juizado Especial sem conseguir sequer a citação da parte executada, pois foge ao princípio da celeridade que rege o procedimento sumaríssimo, o que implica em prejuízo tanto à parte exequente, que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, quanto ao próprio Judiciário que permanece com uma ação em trâmite simplesmente pelo fato do exequente querer forçar o curso de um processo perante um Juízo de regramento limitado, mesmo sabendo que não mais se consegue localizar o endereço da parte contrária.O delongamento dos feitos por um lapso de tempo desarrazoado por não se conseguir efetivar a citação da parte executada, vai ao encontro com o espírito da celeridade na resolução dos litígios sujeitos ao procedimento sumaríssimo.Ademais, segundo ditames do artigo 53, §4° da Lei n°9.099/95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao credor.Nessa senda, não há outra alternativa, senão extinguir o presente processo.Destarte, ante tais considerações e, consoante disposição do artigo 53, §4°, da Lei n°9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução.Fica autorizado desde já à parte exequente a retirada dos títulos exequendos originais que instruem a inicial que EVENTUALMENTE se encontrarem depositados na Secretaria deste Juízo.INDEFIRO eventual pedido de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO tendo em vista que a parte executada sequer foi citada.Sem custas e honorários.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5735837-05.2023.8.09.0051Parte Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.