Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5282505-61.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: MOISÉS DE MACENA NUNESAGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO JUÍZO PRIMEVO. ABRANGÊNCIA DA BENESSE EM RELAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL, HONORÁRIOS DO CONCILIADOR E QUEJANDOS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.I – CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento contra a decisão na qual o Juiz primevo deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente, em parte, “[…] não englobando eventual realização de perícia judicial […]”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Questão em discussão: saber se o insurgente tem direito à gratuidade da justiça de forma integral, capaz de englobar a realização de perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A gratuidade da justiça abarca a isenção de pagamento das despesas com perícia, honorários do conciliador e quejandos. Daí deve a decisão altercada ser reformada, para ampliar o espectro de abrangência da prefalada benesse.IV – DISPOSITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de tutela recursal interposto pelo MOISÉS DE MACENA NUNES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Drª Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito e Reparação de Danos, manejada em face da empresa FACTA FINANCEIRA S/A, a qual deferiu, parcialmente, o pedido de gratuidade da justiça, para excluir da benesse a “[…] realização de perícia judicial […]”. A Recorrente ressalta que não tem condição de arcar com o pagamento das “despesas judiciais com a produção de prova” e mostra-se incabível imputar ao consumidor tal ônus, eis que ele “[…] possui uma renda extremamente baixa e essa responsabilidade é de quem deu causa a lide […]”. Ao final, o suplicante requer o deferimento do pedido de tutela recursal, para reformar a decisão recorrida e ampliar o espectro de abrangência da benesse às eventuais despesas com produção de prova no processo originário. No mérito, o insurgente roga pela confirmação da decisão liminar e conhecimento e provimento do recurso, para deferir, integralmente, o pedido de gratuidade da justiça. Preparo inexistente, eis que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões despiciendas. É o relatório. Decido monocraticamente. A determinação do pagamento das despesas com produção de prova vai contra a abrangência de tal benesse/gratuidade da justiça. Ademais, é cediço que em tal situação as despesas com produção de prova e procedimentos pré processuais e processos judiciais, com deferimento da Justiça Gratuita, será paga pelo Estado, conforme intelecção do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência, da qual pinço o seguinte excerto: PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ACESSO À JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ÀQUELES QUE NÃO POSSUAM RECURSOS A ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVE SER INTEGRAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, LXXIV. OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COMPREENDEM TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE EVENTUAL DESARQUIVAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE TAXA AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1. Na assistência jurídica integral, o acesso ao Judiciário não se reduz apenas às instituições mas sim também às condições materiais para se concretizar o mandamento constitucional, e foi nesse sentido que o legislador pátrio previu o direito a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, através da qual foi concedida isenções de custas processuais e honorários advocatícios em benefício da manutenção do sustento do próprio jurisdicionado ou de sua família. 2. Nessa linha de entendimento, a cobrança de taxa de desarquivamento de processos obsta o cidadão, beneficiário da assistência gratuita, do seu direito ao acesso à Jurisdição, não podendo prevalecer. 3. Pedido julgado procedente para determinar que cesse a cobrança da taxa de desarquivamento aos beneficiários da assistência gratuita. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005313-10.2016.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 31ª Sessão Virtual - julgado em 15/02/2018). Assim, uma exegese sistemática e finalística das disposições legais (inciso LXXIV, da Constituição Federal e Código de Processo Civil) pertinentes demonstra que a finalidade precípua da legislação é a eliminação de obstáculos econômicos que prejudiquem ou limitem o acesso ao Judiciário. Daí afasta-se a possibilidade de beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários ou despesa de conciliador, bem como com as despesas atinentes à produção probatória. Nesse sentido, a doutrina capitaneada pelo autor Fredie Didier Júnior: O rol do art. 3º da LAJ é meramente exemplificativo: o beneficiário está dispensado de adiantar os valores relativos à taxa judiciária (também chamada de “custas iniciais”), ao preparo de recurso (que inclui a taxa e os portes de remessa e o retorno dos autos, conforme art. 511 do CPC e inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei Complementar nº 132/2009), à atuação do processo ou de incidentes processuais, às despesas com citação e intimação, seja por oficial de justiça, seja postal, seja ainda por edital ou por meio eletrônico, à remessa de ofícios ou expedição de lavarás e cartas precatórias. Tampouco deverá pagar os custos de autenticação de documentos (que poderá ser feita pelo próprio escrivão, em conformidade com o art. 385 do CPC), de extração de cópias do processo, ou de reembolso de testemunhas”(JR, Fredie Didier; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita de acordo com a Lei Complementar nº 132/2009. 5ª ed. atual. Bahia; Juspodivm, 2012. p.10-17). Portanto, o recurso deve ser provido, para estender o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. Isso posto, CONHEÇO e PROVEJO o Agravo de Instrumento, para reformar a decisão altercada e estender a gratuidade da justiça concedida no juízo primevo às eventuais despesas processuais com a produção de prova. Intime-se. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive, desta relatoria, no Sistema do Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
14/04/2025, 00:00