Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"371754"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª Vara Criminal - Comarca de GoianésiaAutos n.: 5044750-86.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 30 dias do mês de outubro de 2024, às 16h30min, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia-GO, presente o Dr. Decildo Ferreira Lopes, MM. Juiz de Direito, comigo, Kátia Maria, secretária de audiências. Ademais, pelo sistema ZOOM, constatou-se o ingresso do acusado Igor Natan de Sousa E Castro, bem como seu defensor Dr. Thiago Duran Venâncio - OAB/GO nº 55.034, assim como o representante do Ministério Público, Dr. Gabriel Mariano. ABERTA A AUDIÊNCIA, o magistrado esclareceu às partes e testemunhas que os atos orais seriam registrados através do sistema ZOOM e posteriormente anexados aos autos do processo disponíveis no sistema PROJUDI, sob a numeração em epígrafe. Não havendo nenhuma dúvida a respeito da utilização da plataforma e não havendo registro de qualquer irregularidade no sistema de videoconferência, o MM. Juiz iniciou a instrução processual. Não havendo requerimentos preliminares, passou oitiva das vítimas Thiago Roque Sousa de Oliveira e Daniel Pereira de Souza e das testemunhas PM's – Antônio Itamar Pereira Lima e Iago Natan Borges Vieira, todos arrolados pela acusação. Em seguida, considerando a ausência de testemunhas arroladas pela defesa, passou-se ao INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ao qual foi concedida prévia oportunidade de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu defensor. Em seguida, o réu foi cientificado de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, bem como que sua confissão espontânea corresponde à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, passando assim à colheita de seu interrogatório. Encerradas as oitivas, as partes apresentaram alegações finais orais. Em sua manifestação, o Ministério Público, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do furto qualificado para modalidade simples, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e aplicação da pena no patamar mínimo. Ao final, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Igor Natan de Sousa e Castro, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inc. I (destruição de obstáculo), do Código Penal. Da análise dos autos, verifico a presença de todos os atos judiciais imprescindíveis a regular tramitação processual e desenvolvimento do feito. Nesse sentido, presente o recebimento da denúncia (evento nº 20), a citação pessoal do réu (evento nº 25), a apresentação de resposta à acusação através de defensor constituído (evento nº 26) e a respectiva análise da resposta à acusação pelo juízo (evento nº 28). Breve relatório. Considerando que não houve a arguição de preliminares, nulidades ou de qualquer causa impeditiva do exame do mérito, passo à apreciação do pedido contido na denúncia. De acordo com a denúncia, no dia 08/12/2023, na Rua 31, Nº 251, Bairro Carrilho, Goianésia-GO, Igor Natan De Sousa E Castro, com consciência e livre vontade, subtraiu, para si ou para outrem, com destruição e rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) aparelho notebook, 01 (um) botijão de gás, 01 (um) aparelho telefônico e 01 (um) perfume, de propriedade das vítimas Thiago Roque Sousa de Oliveira e Daniel Pereira de Souza, conforme registro de atendimento integrado – RAI e termo de exibição e apreensão. No caso, não há dúvidas quanto a ocorrência do delito. No RAI n° 33227482, consta que os policiais após serem acionados para atenderem uma ocorrência de furto e com ajuda de imagens de câmeras de segurança conseguiram localizar o autor dos fatos e recuperar alguns dos objetos subtraídos. No tocante a AUTORIA também não há dúvidas. Sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o acusado confessou ter praticado o furto descrito na denúncia, bem como informou que não destruiu nenhum obstáculo para entrar na residência, uma vez que a porta tinha apenas uma corrente passada sem cadeado. Dado o caráter relativo da confissão (art. 197 do CPP), necessário que as demais provas do processo sejam idôneas a confirmá-la ou reforçá-la. Nesse aspecto, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual atinge em parte e adequadamente o standard probatório necessário à condenação do acusado em furto simples. Em relação às provas que fundamentam a imputação, o depoimento das testemunhas ouvidas sob contraditório se reveste de suma importância, porque, além de descrever os fatos com detalhes, resistem ao teste de falibilidade quando analisado em cotejo com os demais elementos de prova reunidos durante a persecução penal. Ao ser ouvido sob contraditório, à vítima Thiago Roque Sousa de Oliveira, relatou que recebeu uma ligação de Daniel e tomou conhecimento de que alguém teria entrada em sua residência e furtado alguns objetos. Após os fatos, conseguiu imagens de segurança e forneceu aos policiais militares que conseguiram localizar e recuperar alguns dos bens subtraídos. A vítima Daniel Pereira de Souza, em juízo, relatou que ao chegar em sua residência percebeu que a porta dos fundos de sua residência estava arrombada. Em seguida constatou que havia sido furtado alguns objetos, sendo alguns de sua propriedade e outros de Thiago. Por fim, declarou que foram recuperados praticamente todos os bens subtraídos. Por sua vez, os policiais militares Antônio Itamar Pereira Lima e Iago Natan Borges Vieira, em juízo, relatou que durante patrulhamento no dia 13.12.23, receberam notícias de um furto que teria sido realizado no dia 08.12.2023. Informaram que diante de imagens de câmeras de segurança conseguiram chegar ao suposto autor dos fatos. Afirmaram que em conversa com o autor, ele confessou os fatos descritos na denúncia. Por fim, informaram que conseguiram recuperar alguns dos objetos furtados na residência das vítimas. Concluo, portanto, que o conjunto probatório é coeso e idôneo a permitir a condenação do acusado, porquanto as provas produzidas durante a instrução se confirmaram. No tocante à qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, não identifico suficientes de sua ocorrência. Com efeito, não foi produzido nenhum laudo ou prova judicializada nesse sentido, razão pela qual o seu afastamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado IGOR NATAN DE SOUSA E CASTRO, pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal. Em razão da condenação, passo a dosar a pena, observando-se os limites abstratos e objetivando-se a reprovação e a prevenção do crime (art. 59 do CP). A CULPABILIDADE, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não justificando qualquer valoração específica. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS são favoráveis, não havendo registro da existência de condenação penal definitiva em seu desfavor. Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do condenado. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS com relação ao crime em questão compõem unicamente o tipo, nada tendo a valorar. A instrução processual também não revelou a ocorrência de CONSEQUÊNCIAS extrapenais relevantes. Por fim, verifica-se que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu em nada para o desfecho delituoso. Diante de todos esses fatores e nos termos do art. 68 do CP, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Concorre, conforme acima exposto, a CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, todavia, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, DEIXO de atenuar. Não concorrem CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou CAUSA DE AUMENTO DE. Assim sendo, TORNO DEFINITIVA A PENA, PARA ESTE CRIME, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Quanto à PENA de MULTA, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) fixo-a em 10 (dez) dias-multa. Considerando ausentes nos autos provas de que o condenado desfrute de situação econômica confortável, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49). Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, na forma estabelecida pela Lei nº 16.536/09. A princípio, a pena deve ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. Entretanto, nos termos do art. 44, §2º, bem como nos termos do art. 46, ambos do CP. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, nos termos do art. 43, inciso IV c/c art. 46, § 3º, ambos do CP, pelo período da pena privativa de liberdade imposta (descontado o tempo de prisão provisória, se houver), em local a ser fixado no juízo da execução, em audiência admonitória. CONCEDO, AO CONDENADO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por não identificar, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores desta (art. 312, CPP). SEM CUSTAS, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. DEIXO de fixar valor a título de indenização, uma vez que os bens foram integralmente recuperados em sua parcialidade e não há notícias acerca dos prejuízos sofridos dos bens não recuperados. Transitada em julgado a presente sentença: a) FAÇA-SE REMESSA de cópia da sentença ao INI (Instituto Nacional de Identificação) e ao Instituto de Identificação de Goiás, para os devidos registros, procedendo-se todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que se encontrem o réu inscrito, para fins de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Sem Custas pelo condenado. Cumpridas todas as determinações acima. ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se”. Nada mais havendo declarou-se ENCERRADA A AUDIÊNCIA. DECILDO FERREIRA LOPES Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00