Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EVANIO ABREU DE SOUZA
AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Como relatado,
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5044012-58.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por EVANIO ABREU DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES e a Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão a Procuradora de Justiça, Dra. MARTA MAIA DE MENEZES. Custas de lei. Goiânia, 10 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044012-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por EVANIO ABREU DE SOUZA, em face da decisão (mov. 12 – autos nº 6112098-98) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de repactuação de dívida proposta em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PARANÁ, BANCO INTER S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BNP, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCEIRO, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O recurso pretende, em suma, a reforma da decisão, almejando a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos descontos até a realização da audiência de conciliação. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual ratifico o conhecimento. De início, destaco que a atividade jurisdicional ora instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. Humberto Theodoro Júnior, in Recursos – Direito Processual ao Vivo, preleciona: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.”1 Grifei. Com efeito, a tutela de urgência atualmente vem disciplinada no art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Grifei. Fredie Didier Jr, in Curso de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra: “A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo deve ser irreparável ou de difícil reparação. ”2 Grifei. Inicialmente, em relação ao pleito de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, ao cotejar as razões do agravo e os fundamentos explicitados no decisório recorrido, consoante decidido pelo juízo de origem, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançada a autocomposição, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei. É essencial ressaltar que se o intuito é prevenir o superendividamento, qualquer plano proposto deverá ter um período de realização limitado a cinco anos. Portanto, necessita-se demonstrar, o que ainda não foi feito, que o plano a ser apresentado na origem efetivamente atenderá à liquidação das dívidas dentro deste prazo estabelecido. No caso em análise, o juízo de origem corretamente indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada. Isso porque, apesar de existirem justificativas plausíveis para a reivindicação do direito, evidenciadas pelos débitos que impactam consideravelmente a renda do autor e o colocam, em teoria, na condição de consumidor superendividado (conforme art. 54-A, § 1º, do CDC), é preciso atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021. Assim, se a conciliação se mostrar infrutífera, inicia-se a fase judicial que pode contemplar a revisão e reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório, nos termos do art. 104-B do CDC, próxima fase a ser inaugurada, desde que haja pedido do consumidor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA. PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES. PREMATURIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Assim, se a audiência de conciliação resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão dos contratos e processos judiciais contra ele movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Afigurando-se prematura a concessão da tutela. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005429-86.2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 21/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) “(...) Após a realização da audiência infrutífera, deve ser instaurada a segunda etapa, nos termos do art. 104-B do CDC. Violação ao devido processo legal. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1024400-89.2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) Ademais, uma melhora na reputação financeira do devedor sem um manejo adequado das ferramentas legais pode resultar no agravamento de sua condição, mormente pela possibilidade da contratação de novos compromissos financeiros. Exatamente por isso, a concessão da tutela antecipada nas fases iniciais tende a desvirtuar a finalidade do processo de superendividamento, uma vez que pode afetar indevidamente a negociação entre as partes. Esse procedimento visa fomentar uma resolução equilibrada e mutuamente acordada para a situação de endividamento, e intervenções judiciais prematuras podem prejudicar esse equilíbrio. Portanto, é crucial respeitar o processo estabelecido, permitindo que as partes tentem alcançar um consenso antes de qualquer intervenção judicial que altere significativamente a posição financeira do consumidor. Assim sendo, almejando atingir os objetivos da lei mencionada, reputo prudente adiar qualquer decisão antecipatória até que um entendimento entre as partes seja possível. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, iniciando-se por etapa conciliatória prévia à fase judicial. A tentativa de conciliação é requisito processual para a propositura da ação de repactuação de dívidas. 4. O deferimento de tutela antecipada antes da conciliação pode prejudicar a finalidade da lei, que visa a resolução equilibrada das obrigações do consumidor, mediante negociação com os credores, buscando um plano de pagamento em até cinco anos. (...) "1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito específico para repactuação de dívidas em casos de superendividamento, com fase conciliatória prévia à judicial. 2. A concessão de tutela de urgência antes da conciliação é inviável, pois pode prejudicar a finalidade da lei e a negociação com credores." (TJGO, Agravo de Instrumento 5868538-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025) “(...) 4. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não prevê a suspensão imediata dos descontos sem a prévia realização de audiência conciliatória com os credores, o que não foi cumprido no presente caso.” (TJ-GO 51023731520248090177, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. (…). 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO. 4a CC, AI 5103224-44 – Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, DJ 10/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. (...) 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. (...) Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 104-A, §1º DO CDC. (...) 2. A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, visto que o procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5843299-79.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). Destaquei. No mesmo sentido, julgados de diversos Tribunais Regionais: “(...) O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23811696220248260000 Praia Grande, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) “(...) 3. A legislação específica que regula o superendividamento prevê procedimento bifásico, com fase inicial de jurisdição voluntária, em que se realiza audiência de conciliação com os credores para apresentação de plano de pagamento. 4. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos depende do insucesso dessa audiência, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. O deferimento de plano da medida, sem observância do rito legal, comprometeria o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica. (...) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08169297420248140000 25333972, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) “(...) 3. O reconhecimento do superendividamento exige dilação probatória e cognição exauriente para verificação da boa-fé do consumidor e da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas. 4. A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento específico que inclui a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 5. A suspensão dos descontos, como medida excepcional, não pode ser deferida em cognição sumária sem a prévia tentativa de conciliação prevista em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para suspensão de descontos com fundamento na Lei 14.181/2021 depende da prévia realização de audiência conciliatória e do reconhecimento da situação de superendividamento, após necessária dilação probatória." 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AI: 08037070920238020000; TJ-SP - AI: 20887893820238260000. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08125849820248020000 Cajueiro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) “(...) 4. A mera pretensão de renegociação de dívidas não é suficiente para limitar as cobranças dos empréstimos. 5. Reconhecimento das contratações pelo agravante, tornando a obrigação hígida e exigível. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (TJ-PR 00747536720248160000 Wenceslau Braz, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 04/03/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025) “(...) A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V no CDC, prevê um procedimento específico para a repactuação de dívidas, o qual deve ser observado antes de qualquer medida antecipatória. A audiência conciliatória é etapa fundamental do processo de repactuação, sendo indispensável para a fixação de um plano de pagamento adequado, conforme os arts. 54-A e 104-A do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14212679620248120000 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 07/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025) Logo, em relação ao pleito de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Já em relação ao pleito subsidiário relacionado à suspensão da exigibilidade dos descontos até a realização da audiência de conciliação, referido pedido encontra-se prejudicado, notadamente ante a inexitosa audiência realizada no dia 27/02/2025 (mov. 62 dos autos originários nº 6112098-98.2024.8.09.0051), mutatis mutandis, incomportável tal pretensão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ELE NEGO PROVIMENTO para confirmar a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 10 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 1. Ob. cit. Vol. 2. Aide. 1991, pág. 22. 2. Ob. cit. 11ª ed., 2016, vol. 2, Juspodivm, p. 607/610. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por consumidor alegadamente superendividado, visando a limitação dos descontos mensais a 30% da sua remuneração ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das cobranças ao menos até a realização da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, com base no procedimento de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais do agravante ou, subsidiariamente, a suspensão até a audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015. 4. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, estabelece procedimento bifásico, com prioridade à fase conciliatória, antes de eventual concessão de medidas judiciais. 5. A decisão agravada indeferiu corretamente o pedido de limitação dos descontos 30%, pois o deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer o equilíbrio do procedimento, desvirtuando a finalidade da negociação com os credores. 6. A ausência da prévia tentativa de conciliação impede a concessão da tutela antecipada, conforme jurisprudência do TJGO e de diversos Tribunais Regionais. 7. Diante da infrutífera audiência de conciliação já realizada, deve ser instaurada a segunda etapa, nos termos do art. 104-B do CDC, restando prejudicado o pleito subsidiário de suspensão dos descontos até a referida audiência. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 institui um procedimento específico para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, prevendo, como etapa inicial, uma fase conciliatória voltada à negociação com os credores. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos a 30% dos rendimentos do autor antes da realização dessa audiência de conciliação mostra-se inadequada, pois pode comprometer os objetivos da norma e inviabilizar o diálogo necessário entre as partes envolvidas. 3. Realizada a audiência de conciliação, que mostrou-se inexitosa, deve ser instaurada a segunda etapa, nos termos do art. 104-B do CDC, restando prejudicado o pleito subsidiário de suspensão dos descontos até a referida audiência." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
14/04/2025, 00:00