Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Emilio Costa Silva e OutroRequerido(a): Estado de GoiásSENTENÇAVistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5252171-02.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de Ação Declaratória para Reconhecimento de Promoção por Ato de Bravura ajuizada por EMÍLIA COSTA SILVA e MURILO HENRIQUE MIRANDA BORGES em face do ESTADO DE GOIÁS. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Compulsando os autos, observo que nenhum dos autores residem nesta comarca, tampouco estão lotados nesta comarca, pois conforme fichas funcionais de evento 01 – arquivo 11 - pág. 864/901, uma vez que são residentes e lotados na cidade de Rio Verde/GO (8º CRPM – 19º CIPM). Segundo o Código Civil, em seu art. 76, "têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso." O parágrafo único esclarece que "o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."Em que pese a alegação de evento n° 06, de que possuem área de atuação que abrange esta comarca, não há tal comprovação nos autos. No presente caso, observo que o presente feito pode ser proposto no domicílio dos autores (Rio Verde), local do fato que originou a demanda (Santa Helena), ou capital do Estado de Goiás (Goiânia). Portanto, não há nada que justifique a propositura da presente ação neste juízo.Quanto ao fundamento apresentado, de que autores atuam em diversas cidades, entendo que tal fato não é capaz de modificar a competência para a apreciação do presente feito, pois se assim fosse, eles poderiam escolher qualquer comarca para ajuizar ação, o que por certo, viola o princípio do juiz natural, garantido no art. 5°, XXXVII da Constituição Federal.No presente caso, evidente que o autor busca de toda maneira que a ação tramite nesta Comarca, as vezes pelo entendimento desde juízo já adotou em casos análogos. Ocorre que tal postura, de escolher o foro competente, nas palavras do professor Fredie Didier Jr, pode configurar-se como abuso de direito. Cito: "Há situações em que existem vários foros em principio competentes para o conhecimento e julgamento de uma demanda: são foros concorrentes. (...) O autor diante dessas opções, exercita aquilo que já se denominou de forum shopping: a escolha do foro pelo demandante. Escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito potestativo do autor. Essa escolha não pode ficar imune à vedação do abuso de direito, que é exatamente o exercício do direito contrário a boa-fé. (...) A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé. Pode-se inclusive falar de princípio da competência adequada. A existência de foros concorrentes significa que todos deles são igualmente competentes para, em tese, julgar um determinado tipo de demanda. Essa circunstância, porém, não impede que se controle in concreto o exercício do direito de escolha do foro que, se se revelar abusivo, deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a própria competência". (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. 2016. Ed. Juspodvim, pág. 206/209)Segundo o Enunciado n° 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). O reconhecimento da incompetência territorial dos Juizados Especiais Fazendários, leva a extinção do feito sem julgamento do mérito.A Lei nº 9.099/1995 em seu art. 51 prevê o seguinte:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)III - quando for reconhecida a incompetência territorial;O Enunciado nº 24 do FONAJEF esclarece:Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF).É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, reconheço a incompetência desde juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00