Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia-GO 1º Juizado Especial Criminal – Gabinete da Mmª Juíza de Direito Autos nº 5724654.03 Vistos,
Trata-se de Inquérito Policial lavrado em desfavor de VINÍCIUS ALVES DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 311 ambos do Código de Trânsito brasileiro e do artigo 330 do Código Penal. Encerradas as investigações, a autoridade policial entendeu que restou configurada tão somente a prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal brasileiro (evento 22, arquivo 38, páginas 171/174). Distribuídos, o juízo da 2ª Vara dos Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito desta Comarca determinou a remessa do feito a um dos juízos das Varas das Garantias desta Comarca (evento 15). Redistribuídos, o juízo da 1ª Vara das Garantias desta Comarca, acolhendo parecer ministerial (evento 25), determinou a remessa do feito a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca ao fundamento de que o crime previsto no artigo 330 do Estatuto Repressivo Pátrio é considerado de menor potencial ofensivo (evento 33). Neste juízo, durante audiência preliminar, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, na modalidade de prestação pecuniária, consistente no depósito do valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) na Conta Única de Penas Pecuniárias, que foi aceita pelo suposto autor do fato e seu defensor, e, homologada por sentença (evento 58). Posteriormente, o suposto autor do fato, através de advogado constituído, juntou aos autos o documento comprobatório do integral cumprimento da medida transacionada, oportunidade em que pugnou pela restituição dos aparelhos de telefone celular apreendidos e da fiança prestada (evento 67). Ouvido, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato e o consequente arquivamento dos autos, bem como o registro nos moldes do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Na oportunidade, manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição dos bens apreendidos e da fiança prestada (evento 70). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos (evento 58), Vinícius Alves da Silva se comprometeu a cumprir a prestação pecuniária no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais). Pois bem. Examinando os autos, constato que o autor do fato depositou na Conta Única de Penas Pecuniárias, Ag. 2535, Operação 040, conta judicial nº 1.551.448-3, Caixa Econômica Federal, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se infere do documento constante no evento 67, arquivo 02, página 234. Em sendo assim, revela-se inquestionável o cumprimento da medida acordadas impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do suposto autor do fato. Passo, então, a análise do pedido de devolução da fiança prestada. Do exame atento dos autos, constato que Vinícius Alves da Silva pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial (evento 01, arquivo 06, páginas 17/18 e evento 22, arquivo 27, página 133). Pois bem. A fiança, como é sabido, tem natureza cautelar, pois é uma caução real que serve para assegurar ou garantir o cumprimento das obrigações processuais impostas ou assumidas pelo réu, ou seja, é uma garantia pessoal do autuado de que comparecerá a todos os atos processuais em que sua presença seja necessária, bem como de que irá se apresentar em caso de condenação. In casu, não mais subsiste o fumus comissi delicti, que foi pressuposto para a decretação da fiança, vez que, neste ato, foi reconhecido o integral cumprimento da medida transacionada com o Parquet, o que impõe a declaração extinta a punibilidade do autor do fato. Em assim sendo, o valor pago a título de fiança deve ser restituído à Vinícius Alves da Silva, sem descontos, e com as correções e atualizações inerentes, conforme determina o artigo 337 do Código de Processo Penal. Por fim, analiso o pedido de restituição de coisas apreendidas. Trata-se a restituição de coisas apreendidas, de procedimento legal de devolução, a quem de direito, do objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal. Acerca do tema, os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º – Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.” Vê-se, pois, que, ao revés, não havendo dúvida acerca da titularidade do bem e não sendo os objetos mais interessantes ao deslinde processual, os mesmos poderão ser restituídos aos seus legítimos donos. Feitas estas considerações, passo aos fatos. Exsurge dos autos que, no dia 26/07/2024, policiais militares em patrulhamento visualizaram o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa PYU7709, conduzido pelo autor do fato Vinicius Alves da Silva, o qual ao receber ordem de parada, empreendeu fuga, realizando manobras perigosas, colocando em perigo pedestres e demais condutores de veículos que transitavam pela via, tendo sido, posteriormente, constatado que ele não possuía CNH, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 240363930 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal. Na ocasião, foram encontrados e apreendidos na posse do suposto autor do fato, um aparelho de telefone celular Iphone da marca Apple e dois aparelhos de telefone celular, marca Samsung, um na cor branca e outro na cor preta (Termo de Exibição e Apreensão, evento 01, arquivo 02, páginas 05/06). Pois bem. Analisando os autos, entendo que a continuidade de apreensão dos referidos aparelhos de telefone celular em nada interessa ao processo, vez que, neste ato, foi reconhecido o integral cumprimento da medida transacionada com o Parquet, o que impõe a declaração extinta a punibilidade do autor do fato. Noutro giro, a propriedade dos aparelhos celulares apreendidos não foi contestada e inexiste notícias nos autos de origem ilícita em relação a Vinícius Alves da Silva. Ora, conforme dito alhures, as coisas apreendidas, em regra, podem ser restituídas ao seu proprietário, desde que não mais interessem ao processo. De fato, somente os instrumentos e produtos do crime cujo porte, fabrico, alienação ou detenção constitua fato ilícito não são restituíveis. Assim, a restituição dos referidos bens ao requerente é medida que se impõe. Acerca do assunto, trago o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. DESINTERESSE PARA O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Demonstrado o recorrente ser o proprietário do veículo apreendido e, II – aferido que o bem apreendido não mais interessa ao processo, impõe-se a sua restituição.” (TJSE – Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0031/2006, Rel. Desª. Célia Pinheiro Silva Menezes, j. em 28/11/2006)
Ante o exposto, considerando o acordo celebrado com o Ministério Público (evento 58), e o seu integral cumprimento (evento 67, arquivo 02, página 234), acolho o parecer ministerial inserido no evento 70, e, declaro extinta a punibilidade de VINÍCIUS ALVES DA SILVA. Façam-se as devidas anotações e baixas em relação ao autor supramencionado, inclusive para fins do disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, do Código Penal. Desnecessária a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. No mais, acato o parecer ministerial (evento 70), e, com fulcro no artigo 337 do Código de Processo Penal, DETERMINO a restituição ao autor dos fatos Vinícius Alves da Silva, CPF: 065.878.591.51, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), recolhido a título de fiança (evento 01, arquivo 06, páginas 17/18 e evento 22, arquivo 27, página 133), devidamente atualizado, sem descontos. Por fim, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DETERMINO a restituição de um aparelho de telefone celular Iphone da marca Apple e de dois aparelhos de telefone celular, marca Samsung, um na cor branca e outro na cor preta (Termo de Exibição e Apreensão, evento 01, arquivo 02, páginas 05/06) ao seu proprietário VINÍCIUS ALVES DA SILVA, CPF: 065.878.591.51, mediante termo de entrega. Este ato judicial serve de alvará, nos termos do Provimento 02/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se o requerente. Sem custas. Ao trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito SRS
14/04/2025, 00:00