Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Robson de Oliveira FolhaRequerido(a): Estado de GoiásSENTENÇAVistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5217290-96.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBSON DE OLIVEIRA FOLHA em face do ESTADO DE GOIÁS.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Dispõe o Código de Processo civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos sujeitos processuais. Ressalto, na oportunidade, que a parte requerida ainda não foi citada.É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do artigo da 55 Lei nº 9.099/95.Com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se de imediato os autos.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00