Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Suely Aparecida dos PassosRequerido(a): Estado de GoiásDECISÃOVistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5350598-68.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por SUELY APARECIDA DOS PASSOS em face do ESTADO DE GOIÁS.Compulsando os autos, observo que por este juízo foi deferido o início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, e junta planilha de débito atualizado no valor de R$ 71.466,02 (setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dois centavos). (evento n° 38)O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os cálculos estão incorretos, apresentando como correto o valor de R$ 35.220,79 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos). (evento n° 44)Intimada a parte autora, esta pugnou pela remessa dos autos a contadoria judicial para dirimir as diferenças apontadas, o que foi deferido. (evento nº 46 e 49)Cálculos judiciais apresentados ao evento n° 54, apresentando como correto o valor de R$ 35.979,35 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).A parte exequente concordou com os cálculos judiciais apresentados. (evento n° 61)O executado nada disse. (evento n° 62)Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Uma vez que não houve impugnação aos cálculos judiciais apresentados, HOMOLOGO os cálculos de evento n° 54, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Nos termos do que dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando disposto na Constituição Federal.A Constituição Federal determina que:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Deste modo, conforme fluxograma apresentado pela Presidência via PROAD n° 202307000425705, homologado os cálculos e deduções legais, proceda a serventia com a remessa dos autos via pendência à CCARPV – Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor para expedição da competente RPV, sendo que a equipe do CCARPV intimará as partes e o Estado de Goiás para conferência da minuta e retenções no prazo de 5 (cinco) dias. Para o pagamento, será instaurado um PROAD específico pela equipe CCARPV, com encaminhamento a CEAGO, que fará a análise dos documentos e expedição do competente alvará, que será assinado pelo juiz coordenador RPV. Concluído o pagamento, deverá ser inserido no PROAD todas as informações e documentos que comprovam o pagamento, quitação do alvará, das retenções e quitação total do RPV, inclusive extrato da conta criada em nome do beneficiário com saldo zero, ocasião em que o processo retornará ao presente juízo para arquivamento.Deste modo, satisfeitas todas as providências acima especificadas, e, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00