Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Nilva Dassow Pinto Impetrado(a): 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo n.º 5262249-59.2025.8.09.0051
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILVA DASSOW PINTO em face de ato supostamente abusivo e lesivo a direito líquido e certo perpetrado pela Magistrada da 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que teria determinado a dedução de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais. Contudo, conforme petição juntada aos autos, a impetrante requer a desistência do presente mandamus, informando que o mesmo foi protocolizado em duplicidade, sendo válido o Mandado de Segurança nº 5261109.87.2025.8.09.0051. Requer, ainda, a isenção do pagamento de quaisquer custas processuais, alegando que o processo será arquivado por desistência sem a notificação do impetrado ou análise do pedido de assistência judiciária. É o breve relato. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em apreço, a impetrante manifestou expressamente sua desistência do mandado de segurança, informando que o mesmo foi protocolizado em duplicidade, sendo válido apenas o Mandado de Segurança nº 5261109.87.2025.8.09.0051. Sobre a desistência em mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530 de Repercussão Geral), firmou tese segundo a qual "a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". Assim, o pedido de desistência deve ser homologado, como prerrogativa da parte impetrante. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, constato que não houve notificação efetiva da autoridade coatora ou manifestação do Ministério Público, tampouco qualquer análise do pedido de mérito ou de assistência judiciária gratuita. Portanto, não ocorreu efetiva prestação jurisdicional que justificasse a incidência de custas, sendo razoável a isenção das custas processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de isenção de custas processuais, considerando a desistência manifestada antes de qualquer ato decisório sobre o mérito e a ausência de efetiva prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
14/04/2025, 00:00