Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BIRIBA ACESSÓRIOS PECAS E IMPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DISPENSA PREVISTA NA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REDUÇÃO PELA METADE. 1. Conforme entendimento do c. STJ, são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, quando a devedora for a Fazenda Pública Estadual.2. A isenção do pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Nacional, na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em sede de pré-executividade, conforme norma contida no artigo 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, não se estende no âmbito de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.3. A fixação da verba sucumbencial deverá será calculada com base no proveito econômico obtido, que equivale à diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, devidamente atualizado.4. Tendo em vista que a Fazenda Pública é parte, deve ser aplicada as disposições estabelecidas pelo artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CPC. Contudo, tal valor deverá ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, uma vez que, ao ser intimado para manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente deixou de impugnar a pretensão da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226673-39.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (grifo nosso). É o quanto basta.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte executada, que fixo gradativamente em 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, incisos I, II, III, IV e V e §5º do Código de Processo Civil c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80.Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos.Deverá o Município exequente comunicar a sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, ex vi do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80).Sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80).Havendo constrição patrimonial, promova-se a retirada das restrições que porventura foram implementadas neste feito, sem olvidar que as constrições, desbloqueios, desembargos, guias e alvarás serão solvidos no Juízo competente, eis que não alcançam a competência deste Núcleo de Justiça.Transitada em julgado, proceda-se a serventia ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Retornem-se, pois, os autos ao Juízo Competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal MunicipalDecreto Judiciário nº 3.363/2024(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL . Processo nº: 5522278-67.2020.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de Igreja e P do Brasil Para Cristo, qualificados.A parte executada opôs Exceção de Pré-executividade (eventos n. 35/37), através de defensor constituído, requerendo a extinção da ação.Instado, o ente municipal manifesta pela desistência da presente ação sem ônus, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no SEI 24.5.000046901-0 (evento n. 44).É o relatório. Decido.Pois bem, em análise aos autos, solicita o ente municipal a desistência da ação, em razão da baixa do débito através de processo administrativo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e no SEI 24.5.000046901-0. Logo, neste ponto, em análise à exceção de pré-executividade, tem-se que esta perdeu o seu objeto quanto ao mérito da execução, eis que requerida a desistência pelo Município de Goiânia, merecendo homologação.Noutro giro, quanto à condenação aos honorários advocatícios, a hipótese prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal. Não é a situação dos autos.A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que, extinta a Execução Fiscal após a atuação de Advogado constituído pela parte executada, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade, sendo descabida a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.Deste modo, forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, pois aperfeiçoada a relação processual com o comparecimento da parte executada e oferecimento de defesa, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado.Sobre o assunto, eis o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, o arbitramento de honorários advocatícios afigura-se cabível, quando a extinção da execução fiscal ocorrer a pedido da exequente, mormente quando já efetivada a citação e apresentada defesa. (TJMG - AC: 10000210464319001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Na presente hipótese, após a apresentação de defesa (evento n. 37), ao ser intimado (evento n. 41) o exequente compareceu aos autos para requerer a desistência da presente demanda, com fulcro no Art. 26, da Lei de Execução Fiscal (evento n. 44), de modo que a defesa apresentada pela executada perdeu o seu objeto quanto ao mérito da execução, ensejando a homologação da desistência.Tem-se, portanto, que a desistência da execução fiscal requerida pelo exequente relaciona-se diretamente ao trabalho de defesa técnica promovida pelos patronos da parte executada, o que enseja a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no Art. 85, do Código de Processo Civil, conjugado à interpretação do STJ acerca do Art. 26, da Lei de Execução Fiscal.Por outro lado, considerando que o executado apresentou defesa requerendo a extinção do processo cokm base no SEI 24.5.000046901-0 e o Município requereu a desistência da ação sem impugnar a manifestação da executada fundamentando seu pedido no mesmo motivo, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(…)§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Importante esclarecer que o mencionado artigo incide, em regra, na hipótese em que o réu reconhece a procedência do pedido.No caso dos autos, o Município se encontra na qualidade de excepto, razão pela qual eventual anuência com a procedência do pedido da exceção não se dá na qualidade de exequente, mas daquele que ocupa o polo passivo na exceção manejada.O cancelamento da certidão de dívida ativa pelo exequente equivale, na prática, ao reconhecimento do pedido, uma vez que se atingiu o objetivo pretendido pela executada gerando a subsequente extinção do feito.Portanto, o ente municipal anuiu de imediato ao pedido do excipiente, pois não impugnou a defesa e requereu a extinção da execução fiscal, razão pela qual deve incidir a referida norma legal a seu favor.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. 1. Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude da desistência do Município, após a citação do executado e em razão do acolhimento de sua exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. 2. Por força do que restou fixado no Tema 1.076 do STJ, o arbitramento de honorários por equidade somente será admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. In casu, levando-se em conta o valor elevado do débito fiscal inscrito na dívida ativa, correta a sentença que arbitrou os honorários sobre esse montante, em observância ao artigo 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. 4. Nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo, pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647659-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226673-39.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL
14/04/2025, 00:00