Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5054112-08.2025.8.09.0137.
Admiss�o -> Recurso extraordin�rio (IRDR) (CNJ:429)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialRéu/Ré: LEANDRO RICARDO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante n° 2503228066 (ev. 01) instaurado em desfavor de LEANDRO RICARDO DE ALMEIDA para apuração da suposta prática do delito descrito no artigo 306, caput, do CTB sob a seguinte acusação, in verbis:[…] O acordante, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Crime/pena: Art. 306, CTB — detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor […] ev. 23 – arq. 2.Encaminhados os autos ao Ministério Público, o representante ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, e o investigado LEANDRO RICARDO DE ALMEIDA, assistido por advogada (Dra. Jessica Bonfim de Melo, inscrita na OAB/GO n° 69.472) devidamente inscrito na OAB/GO, entabularam acordo de não persecução penal.No referido ato, o investigado LEANDRO RICARDO DE ALMEIDA se comprometeu a:A) Reparação os danos ou prejuízos materiais causados ou decorrentes de sua conduta, se for o caso;Conforme Certidão em PGA 202500151396, o Condomínio Vale das Araras foi ressarcido do prejuízo com o conserto do poste de luz e a cobrança do valor para o morador do condomínio.B) Perdimento imediato e voluntário de eventual fiança paga, podendo o Juizo lhe dar a destinação devida; C) Prestação pecuniária, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), pagamento em até 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Ajuste, consoante sugestão deste órgão ministerial e a depender de concordância do Juízo na forma da lei, diretamente na conta bancária da CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE RIO VERDE (CONSEG), CNPJ: 03.862.735/0001-12, Telefones: 64.3621-0449 / 9.8405-5933, Caixa Econômica Federal, Agência 0566, Operação: 003, Conta-Corrente: 3215-0, Responsável: Manoel Divino da Silva (presidente). Em contrapartida, após o cumprimento integral do acordo entabulado, será extinta de punibilidade do investigado e promovido o arquivamento da investigação, nos termos do artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal (ev. 22 - arq. 02).É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e a decidir.O acordo de não persecução penal (ANPP) constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que foi introduzido no âmbito do Código de Processo Penal pela lei n. 13.964/2019 e se trata de instituto de política criminal que visa evitar o aumento de ações penais em casos em que as condições pessoais do réu indiquem que penas restritivas de direitos e medidas menos dispendiosas se mostraram suficientes para coibir a prática delitiva e suficientes para reprovação e prevenção do crime.O primeiro ato normativo de caráter geral a tratar do tema foi a Resolução n. 181/183 do Conselho Nacional do Ministério Público e posteriormente, como mencionado alhures, o ANPP ganhou status legal com o advento da Lei n. 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, in verbis:Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ouV – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; eIV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.Do texto legal se extrai que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP.Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado em 22 - arq. 02 preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada.Da análise do ANPP, verifico que a imputação que pesa em desfavor do investigado está prevista no 306, caput, do CTB, cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos.Ademais, verifico através do “link de mídia” disponibilizada pelo Ministério Público (ev. 22 – arq. 1), que o investigado confessou espontaneamente e circunstancialmente a prática do delito, conforme exige a sistemática legal.Além disso, em se tratando de investigado primário e de bons antecedentes, não incide, no caso, quaisquer das vedações constantes no §2º, do art. 28-A, §2° do CPP.Por outro lado, no tocante a audiência de homologação do ANPP, entendo que se trata de audiência de caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avençado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do investigado.Diante desse contexto, entendo que, estando o indiciado devidamente acompanhado da defesa técnica no momento da assinatura do acordo, acarreta a presunção da desnecessidade de realização da audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado.Assim, considerando a adesão voluntária pelas partes e não identificando ilegalidades no acordo entabulado, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Todavia, acaso a defesa técnica entenda pela indispensabilidade do ato, deverá apresentar requerimento de sua realização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.De outro lado, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado em 22 - arq. 02. Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO o sobrestamento COM A SUSPENSÃO DO FEITO até o fim do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo.ENCAMINHE-SE os autos ao Ministério Público para início da execução e fiscalização do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6° do CPP.NOTIFIQUE-SE PESSOALMENTE O(A) INVESTIGADO(A) LEANDRO RICARDO DE ALMEIDA acerca da homologação do acordo de não persecução penal e da obrigatoriedade de comprovar o início ou o cumprimento total das obrigações assumidas, no prazo de 30 (trinta) dias.Esgotado o prazo para o cumprimento do acordo, abra-se vista dos autos ao Parquet, para que requeira o que entender de direito, se manifestando acerca da possível extinção da punibilidade do agente.Intime-se pessoalmente o investigado, bem como a defesa técnica, acerca do inteiro teor desta decisão.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação e intimação.Notifique-se o Ministério Público.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente.JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00