Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Luiz Carlos Mendes Vieira
APELADOS: Geralci Olimpio Zeni e Outra RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel desde o ano 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta e sem oposição por 15 anos, ou por 10 anos caso comprovada a moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo no imóvel. 4. O autor não apresentou prova documental suficiente para demonstrar o ânimo de dono e o decurso do tempo necessário à prescrição aquisitiva, sendo o espelho de IPTU prova isolada e insuficiente. 5. A ausência de comprovação dos requisitos necessários justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. TESE 6. Tese de julgamento: “1. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legalmente exigido.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238. 8. Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível 5085082-49.2018.8.09.0100, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2022, DJe 21.02.2022; TJGO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2022, DJe 02.05.2022. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5450677-17.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5450677-17.2023.8.09.0044, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Liliana Bittencourt, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiz Carlos Mendes Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor de Geralci Olimpio Zeni e Marlene Zeni, ora apelados. 3. O autor narra exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote 09, situado na quadra 19, bairro Formosinha, em Formosa, desde o ano 2000. Afirma que realizou diversas benfeitorias no terreno e que nunca teve sua posse contestada até o ajuizamento da ação. Em razão disso, propôs a presente demanda, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel. 4. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (mov. 82): “[…] 6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação de usucapião e EXTINTO o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.1. REVOGO a liminar concedida no ev. 13 e DETERMINO a expedição de ofício ao CRI de Formosa/GO, requisitando que efetue, imediatamente, a baixa da anotação à margem da matrícula nº 266, acerca da existência da presente ação judicial. 6.2. INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado nos autos que agiu com dolo, deslealdade processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Ademais, o mero exercício do direito de defesa não configura má-fé, sendo necessário comprovação clara de conduta abusiva, o que não se verifica no presente caso. 7. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2° do CPC), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8. Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, tendo em vista que não apresentaram documentos comprobatórios de sua situação econômica, tampouco demonstraram a alegada incapacidade financeira, limitando-se a meras alegações sem provas. 9. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE. 10. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se a baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito” 5. A controvérsia devolvida a apreciação deste tribunal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil, à luz do conjunto probatório constante dos autos 6. A usucapião extraordinária é disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 7. A declaração de usucapião traz em si o reconhecimento do direito de propriedade em favor do usucapiente. Assim, não pode haver nenhuma dúvida acerca de sua ocorrência, com o que a prova da posse deve ser certa e inequívoca, pelo período previsto na lei. 8. No caso, o apelante alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde o ano 2000, apresentando como principal elemento probatório o espelho de IPTU entre 2006 e 2017 (mov. 01, doc. 02). 9. Essa evidência, por si só, não é suficiente para comprovar que o autor detinha a posse do bem, especialmente porque, como muito bem pontuado na sentença, não foram apresentados os comprovantes de pagamento, o que impossibilita afirmar que foi o autor quem efetivamente realizou tais adimplementos. 10. Além disso, os documentos fiscais apresentados (IPTU de 2006 a 2017) representam intervalo temporal de apenas 11 anos, insuficiente para a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária tradicional (15 anos). 11. Para a redução do prazo para 10 anos, seria necessário comprovar a existência de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo no imóvel, o que não foi demonstrado nos autos. 12. Diante destes fatos, entendo que a sentença não deve ser modificada, tendo em vista que não restaram cumpridos os requisitos da usucapião extraordinária. 13. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CC. NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição originária da propriedade, pela posse contínua, durante o período mínimo de 15 (quinze) anos, ininterrupta e com ânimo de dono, desde que não resistida, cabendo à parte autora comprovar, de forma inequívoca, todos esses requisitos, para a declaração da prescrição aquisitiva (artigo 373, I, do CPC/2015). 2. Não demonstrada, pelas provas existentes nos autos, a satisfação dos requisitos necessários para a usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3. Desprovido o recurso, deve ser majorada a verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, no caso, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC (autores beneficiários da gratuidade da justiça). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5085082-49. 2018.8.09.0100, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3. O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo. Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) 14. Por fim, cumpre ressaltar que embora o apelante invoque o instituto da função social da propriedade, tal instituto não exime o possuidor de comprovar todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. 15. Portanto, uma vez não demonstrada a posse mansa e pacífica com ânimo de dono e o lapso temporal necessário, inviável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida pelo autor/apelante. 16.
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 17. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, consoante o art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. 18. É o voto. Goiânia, 7 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel desde o ano 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta e sem oposição por 15 anos, ou por 10 anos caso comprovada a moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo no imóvel. 4. O autor não apresentou prova documental suficiente para demonstrar o ânimo de dono e o decurso do tempo necessário à prescrição aquisitiva, sendo o espelho de IPTU prova isolada e insuficiente. 5. A ausência de comprovação dos requisitos necessários justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. TESE 6. Tese de julgamento: “1. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legalmente exigido.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238. 8. Jurisprudência relevante: TJGO, Apelação Cível 5085082-49.2018.8.09.0100, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2022, DJe 21.02.2022; TJGO, Apelação Cível 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2022, DJe 02.05.2022. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
14/04/2025, 00:00