Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Condomínio Residencial Flora Park Ii
Requerido: Camila Ferreira Da Silva SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5781566-43.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, formulada por Condomínio Residencial Flora Park Ii, em face de Camila Ferreira Da Silva. Em evento 11, as partes apresentam acordo e requerem a suspensão do processo até integral cumprimento. DECIDO. Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar (…) b) Transação”. Outrossim, ressalta-se o teor da Súmula nº 65 do TJGO, que assim dispõe: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do acordo (ev. 11) nos termos do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC). Decorrido o prazo da suspensão (até 20/09/2026), nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspenda-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WE