Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, determinou a adequação dos encargos moratórios conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062 da repercussão geral) e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há pretensão resistida na readequação dos encargos moratórios e se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A readequação da dívida à orientação do Supremo Tribunal Federal foi realizada administrativamente antes da apresentação da exceção de pré-executividade, não havendo resistência do exequente quanto ao ponto acatado na decisão agravada.4. A ausência de pretensão resistida impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, quando há reconhecimento da procedência do pedido sem oposição por parte da Fazenda Pública, inexiste sucumbência e, portanto, não há condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ‘1. Não há pretensão resistida quando a Fazenda Pública reconhece a necessidade de adequação dos encargos moratórios antes da oposição de exceção de pré-executividade. 2. Nos termos do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, na ausência de resistência ao pedido, não há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054647-48.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: ALEMAR DA SILVA MARIZ EIRELIRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, determinou a adequação dos encargos moratórios conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062 da repercussão geral) e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há pretensão resistida na readequação dos encargos moratórios e se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A readequação da dívida à orientação do Supremo Tribunal Federal foi realizada administrativamente antes da apresentação da exceção de pré-executividade, não havendo resistência do exequente quanto ao ponto acatado na decisão agravada.4. A ausência de pretensão resistida impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, quando há reconhecimento da procedência do pedido sem oposição por parte da Fazenda Pública, inexiste sucumbência e, portanto, não há condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ‘1. Não há pretensão resistida quando a Fazenda Pública reconhece a necessidade de adequação dos encargos moratórios antes da oposição de exceção de pré-executividade. 2. Nos termos do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, na ausência de resistência ao pedido, não há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.’ VOTO 1. Caso em exameConsoante o relatado,
trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade aviada nos autos (n. 5381103-30.2023.8.09.0100) da ação de “EXECUÇÃO FISCAL” que o ESTADO DE GOIÁS (agravante) propôs contra ALEMAR DA SIVLA MARIZ EIRELI (agravada) e NEY MARCOS DA SILVA MARIZ (excluído do polo passivo no curso do feito).2. Questão em discussãoO objeto da presente interposição contempla a alegação do agravante de que a decisão se equivocou quando lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a readequação da dívida à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 1.062 da repercussão geral ocorreu antes da apresentação da exceção de pré-executividade.3. Razões de decidirConsiderando que a decisão a quo foi proferida à conta de matérias deduzidas no curso de ação de execução fiscal, recebo este agravo de instrumento (inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC), passando à sua análise de mérito. E ao fazê-lo anoto, sem delongas, que a questão sub judice (submetida à análise judicial) não apresenta maior complexidade.Isso porque o único intento pretendido pelo recursante é ver reconhecido o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, como resultado do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade aviada pela executada/agravada.Neste particular, não prospera a alegação de que faltaria à excipiente/agravada interesse de agir por conta da prévia readequação da dívida à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 1.062 da repercussão geral, pois apesar de sido tal medida adotada na via administrativa (em 10/01/2024 – cf. processo originário, mov. 41), não consta ter sido a devedora dela cientificada, tampouco foi pelo ente estatal trazida essa informação aos autos antes da exceção de pré-executividade (idem, mov. 29).Apesar disso, consta que ao impugnar a exceção de pré-executividade (processo originário, mov. 41), o agravante defendeu a higidez das CDA’s e da multa aplicada, restando afastadas na decisão agravada essas duas alegações.Por outro lado, quanto à retificação do quantum debeatur (valor devido) mediante a readequação da dívida à orientação qualificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062 da repercussão geral), manifestou o ente estatal concordância, ao mesmo tempo em que demonstrou já ter implementado a medida.Nesse contexto, considerando que a decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à pretensão de “...adequação da incidência da correção monetária e da taxa de juros de mora, consoante entendimento definido pelo STF ARE nº 1.216.078 (tema 1062)...” (processo originário, mov. 48), é de ver que quanto ao conteúdo ali reconhecido não houve pretensão resistida, o que desautoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/2002. A respeito, confira-se a iterativa orientação jurisprudencial:“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: […]VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; […]§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; […].” (Lei n. 10.522/2002 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19 da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários advocatícios quanto, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-executividade, reconhece a procedência do pedido. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1929707/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 29/05/2024). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1953516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/04/2022.Assim, o provimento da insurgência para reformar a decisão agravada é de rigor.4. DispositivoAo teor do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para reformar a decisão agravada e dela decotar a condenação do exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelos motivos acima desenvolvidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
14/04/2025, 00:00