Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO FLORIVALDO BORGES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO E CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de que a parte agravante detém patrimônio significativo, apesar da baixa renda mensal como aposentado. A decisão de origem considerou a existência de imóveis e ativos declarados em nome do agravante e de sua esposa, entendendo ausente a hipossuficiência. O agravante sustenta possuir renda mensal de R$ 1.168,52 e condição de saúde debilitada em razão de AVC, alegando que sua situação justifica a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de patrimônio declarado é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, especialmente diante da condição de saúde e da renda mensal do requerente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º), salvo prova em contrário.4. A decisão de origem considerou a existência de patrimônio relevante, incluindo rendimentos expressivos em determinados meses, propriedades rurais e ações judiciais de alto valor econômico, o que afasta a presunção legal de hipossuficiência.5. A jurisprudência deste Tribunal admite o fracionamento e abatimento de custas como forma de garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, mesmo quando ausentes os requisitos para a gratuidade integral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Concessão, de ofício, de desconto de 80% sobre as custas iniciais, com parcelamento do saldo remanescente em dez prestações mensais.Tese de julgamento:"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física pode ser afastada por prova de patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. 2. É possível a concessão, de ofício, de desconto proporcional e parcelamento das custas iniciais, com base no art. 98, §6º, do CPC, como forma de garantir o acesso à justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5056721-60.2020.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJGO, AI nº 5108281-96.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 07.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FLORIVALDO BORGES contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.A decisão combatida contém o seguinte teor:“No caso em análise, embora a movimentação financeira do autor seja baixa e ele perceba proventos de aposentadoria pelo INSS, verifica-se que possui patrimônio significativo. Conforme os documentos juntados aos autos, o autor é proprietário de ao menos oito imóveis. Ademais, sua Declaração de Imposto de Renda revela a existência de outros bens e ativos registrados em nome de sua esposa, evidenciando a existência de recursos que lhe permitem arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. Dessa forma, não se vislumbra a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.Ante o exposto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5210931-93.2025.8.09.0000 COMARCA: CAÇU indefiro o pedido de gratuidade da justiça.”Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, o qual, em seus dizeres, alega que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indevidamente negado pelo juízo de origem, sob a equivocada premissa de que o patrimônio declarado afastaria sua hipossuficiência financeira.Narra que propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela jurisdicional, em face do Banco do Brasil S/A, na qual, considerando sua condição econômica, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.Alega que o juízo da Vara Cível da Comarca de Caçu, mesmo diante de documentos que atestam sua condição de aposentado com renda mensal de R$ 1.168,52, bem como de sua interdição judicial em razão de grave enfermidade (AVC – CID I64), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que o agravante possui patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.Explica que a decisão desconsiderou não apenas os documentos comprobatórios de sua situação econômica, como também a manifestação favorável do Ministério Público quanto à concessão do benefício.Pontua que a jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, admite que a hipossuficiência seja aferida com base na momentânea incapacidade financeira do jurisdicionado, ainda que este possua patrimônio, desde que comprovada a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Informa que sua pretensão está amparada nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressaltando que a declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição dependeria de prova robusta, o que não ocorreu nos autos.Ao final, pede para que seja concedido o efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, reformada a decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.Preparo dispensado, em razão da natureza do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, incumbirá ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar dissonância entre a decisão combatida e “ a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.Satisfeita, pois, a hipótese destacada, adoto como paradigma as súmulas nº 25 e 76 deste Tribunal, as quais transcrevo abaixo: SÚMULA Nº 25 – Gratuidade da justiça – comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. SÚMULA Nº 76 – É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem Relativamente à súmula nº25, cuja matéria corresponde ao núcleo central do debate recursal, a edição do referido preceito sumular fora carreada sob o pretexto de conferir interpretação conjunta aos dispositivos do Código de Processo civil, na forma dos artigos 98 e 99, garantindo ao Tribunal de Justiça local maior isonomia na observância dos requisitos autorizadores do beneficio, sem perder de vista o comedimento exigido na análise dos elementos objetivos e subjetivos.De acordo com o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. Já nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. O parágrafo 3º, do artigo 99, ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos, presunção essa limitada à pessoa física.A legislação, como se observa, não detalha como deve ser aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para a sua comprovação. O ordenamento jurídico, em verdade, permite ao juiz que na dúvida, possa averiguar a condição do necessitado ao interessado, se decide a seu favor ou não em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, facultando-lhe a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.Feitas essas ponderações, observa-se que, no caso concreto, embora a parte perceba aposentadoria no valor líquido de R$ 899,90, referido montante não pode ser considerado de forma isolada para fins de concessão do benefício, uma vez que a hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, não se caracteriza apenas pelo valor nominal da renda, mas pela análise da efetiva capacidade da parte em gerir seus recursos e destinar parte deles ao custeio do processo, sem que tal destinação comprometa, de modo relevante, sua subsistência ou comprometa sua dinâmica cotidiana.A hipossuficiência, portanto, enquanto característica indissociável da saúde financeira, somente se reputa quando o contingente financeiro, com a integração das custas, demonstra comprometimento de subsistência, daí porque a necessidade de que o conjunto probatório ofereça não apenas a declaração de renda, de maneira estática, mas, também, o fluxo financeiro, com movimentações de gastos, extratos e afins, dos quais se retire, por inferência, eixo econômico incompatível com a inclusão de um custo a mais – a taxa judiciária – na dinâmica da parte.Nesse contexto, embora o Agravante tenha comprovado de forma satisfatória sua condição de beneficiário da previdência social, com percepção mensal inferior ao salário mínimo vigente, impõe-se considerar os dados constantes em sua declaração de imposto de renda (mov. 68, arq. 5), da qual se extrai que, apesar de aposentado, aufere rendimentos provenientes de outras fontes, como no mês de outubro, em que sua receita bruta ultrapassou R$ 280.000,00, além de declarar a posse de diversas propriedades rurais e expressivo número de cabeças de gado, denotando patrimônio relevante, o que se agrava diante do objeto da demanda originária, que versa sobre 57.000 ações preferenciais nominativas e 43.000 ações preferenciais classe “A”, emitidas pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A, atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S/A. O retoque a ser feito na decisão recorrida, no caso, não consiste em reverter o indeferimento do pedido de gratuidade, tendo em vista que a parte não se enquadra no conceito técnico de hipossuficiência ou vulnerabilidade econômica, mas sim em ajustar as condições de adimplemento, com o objetivo de viabilizar o recolhimento das custas dentro da realidade orçamentária do Agravante, mediante a ampliação do número de parcelas e a concessão de abatimento proporcional sobre o valor da guia complementar das custas iniciais, atualmente fixadas em R$ 158.630,98. A jurisprudência desta Corte de Justiça ratifica esse entendimento, a exemplo do precedente abaixo:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Conforme disposto no inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a teor do enunciado da Súm. 25 desta Corte, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência financeira, notadamente em pagar, parceladamente, as custas iniciais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5056721-60.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021).Lado outro, considerando o teor da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como a permissão legal contida no art. 98, § 6º, do CPC/15, mostra-se possível a concessão, de ofício, do desconto de 80% do valor exclusivamente da guia completar e parcelamento do restante das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.A esse respeito, já decidiu este Tribunal de Justiça:[…] 2-Possibilidade de parcelamento. Autorização de ofício. Garantia do acesso à justiça. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, e diante da previsão do artigo 98, §6º, do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais, de ofício. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5108281-96.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Todavia, com fulcro no poder geral de cautela e visando garantir o acesso à jurisdição, CONCEDO, DE OFÍCIO, o abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Oficie-se ao juízo de 1º grau, dando-lhe ciência da presente decisão.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 12
14/04/2025, 00:00