Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5326682-15.2024.8.09.0146Autor(a): Mauro Jose Da SilvaRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória c/c ação de cobrança” ajuizada por MAURO JOSÉ DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Decido.Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC), máxime porque os elementos de provas trazidos são suficientes à compreensão da controvérsia instaurada e, ainda, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (ev. 21). Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito da parte autora à concessão do abono de permanência. A parte autora argumenta que teria sido transferido para a reserva remunerada, no cargo de Segunda Sargento da Polícia Militar de Goiás, e, em 2018, e, foi reconvocado à ativa, permanecendo na ativa até dezembro de 2020.Destaca que teria retornado à atividade com todas as credenciais de um policial ativo, razão pela qual pleiteia o recebimento da verba intitulada “abono de permanência”, vez que foi reconvocado à ativa, mesmo tendo todos os requisitos da aposentadoria.Pois bem. O abono de permanência fora instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor, desde que este tenha cumprido os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade.Assim,
trata-se de um incentivo financeiro ao servidor que, embora tenha implementado todas as condições para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. É um instrumento que visa postergar a inatividade do servidor, beneficiando a Administração Pública que, com isso, economiza recursos ao evitar o pagamento simultâneo de proventos ao inativo e remuneração ao seu substituto. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 deu nova redação ao § 19 do art. 40 da CF, transformando a concessão do abono de norma de eficácia imediata para norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da edição de lei específica, pelo ente federativo. Confira- se:Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).No âmbito do Estado de Goiás, o abono de permanência dos militares estava previsto no art. 139, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 77/2010 (revogada pela Lei Complementar Estadual n. 161/2020), nos seguintes termos:§ 5º Ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória.Da análise do dispositivo legal, extrai-se que o benefício é destinado ao militar que, no momento em que preenche os requisitos para a transferência à reserva remunerada, opta por permanecer na ativa. Trata-se, portanto, de uma escolha feita pelo servidor em um momento específico de sua carreira: quando implementa as condições para a inatividade.No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não fez essa opção no momento oportuno, tendo efetivamente solicitado e obtido sua transferência para a reserva remunerada. Posteriormente, foi reconvocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, nos termos da Lei n. 19.966/2018, que prevê:Art. 1º Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei e à vista de parecer fundamentado do respectivo Comandante-Geral, objetivando atender ao interesse público bem como às necessidades específicas do Estado e de suas corporações militares.§ 1º A convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogável por igual período, conforme interesse da Administração.Ou seja, a reconvocação possui natureza excepcional e transitória, não se equiparando a um novo vínculo efetivo com a Administração Pública. O militar reconvocado continua vinculado ao regime da reserva remunerada, apenas sendo chamado a prestar serviço temporariamente, sem que isso modifique sua condição jurídica. Como o período de convocação não é computado como tempo de serviço, inexiste fundamento legal que ampare a pretensão da parte autora, sobretudo, considerando que o abono de permanência visa incentivar o servidor a não requerer sua transferência para a reserva quando já possui esse direito, situação completamente distinta daquela em que o militar, após já ter se transferido para a inatividade, é reconvocado para prestar serviço temporário.Nesse sentido, já se manifestou o TJGO:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE COM POSTERIOR CONVOCAÇÃO PARA ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) XI. Portanto, considerando que o militar da reserva permanece em situação de inatividade, sendo que quando preenchidos os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, optou por passar para inatividade, bem como o fato de que ao ser reconvocado para ativa, passou a ser indenizado pelo ente público, refluo do posicionamento adotado anteriormente (processos n.º 5749593- 81.2023.8.09.0051 e 5744608-69.2023.8.09.0051), uma vez que a situação em questão torna inviável o acatamento do pleito do reclamante (Precedente: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5420895-73.2023.8.09.0105, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 22/05/2024)Vale ressaltar, que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás já pacificou o entendimento sobre a matéria ao aprovar, recentemente (24/02/2025), a Súmula n. 95, que dispõe:O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência. (TJ-GO PUIL 5425108-56.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 24/02/2025. – DJE nº 4144 Suplemento _ Seção I, publicado em 27/02/2025). Assim, considerando que a reconvocação do militar da reserva não altera sua condição jurídica de inatividade, este recebe, nos termos da legislação específica, uma indenização destinada a compensar seu retorno à atividade, de natureza distinta do abono de permanência. Portanto, a improcedência do pleito é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR
14/04/2025, 00:00