Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5883817-25.2024.8.09.0146Autor(a): Ricardo Marcio E SilvaRé(u): Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E JusticaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por RICARDO MARCIO SILVA em detrimento do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, refere o autor, servidor público, que foi-lhe concedida licença para participação de curso de pós-graduação strictu sensu; todavia, com posterior determinação pela restituição dos valores pagos a título de salário durante o período de afastamento. Alega violação do postulado do contraditório, considerando imposição de descontos em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo. Formulou pedido liminar. Juntou documentos. Nos termos do artigo 1.059, CPC, e Lei 8.437/92, oportunizou-se manifestação pelo ente federado requerido (mov. 7), oportunidade que aventada ausência do interesse de agir, porquanto instaurado procedimento administrativo visando viabilizar a devolução dos valores ao erário (Processo Sei nº 202400006126444) (mov. 12).O Juízo oportunizou à parte autora emenda à inicial, visando sanar vício de interesse de agir (mov. 14).Ao mov. 16 a parte autora assim se manifestou “o INTERESSE DE AGIR, no presente caso, é a determinação ilegal de descontar em folha de pagamento, sem autorização expressa do autor”. Vieram os autos conclusos para recebimento da inicial e apreciação da tutela de urgência. Pois bem. A despeito da alegada lesão sustentada pelo autor, não sobrevieram elementos mínimos capazes de indicar tomada de ações ilegais pela Fazenda, sequer restrição de valores de seus proventos. Conforme notório, cabe ao magistrado analisar a legalidade do ato administrativo, ou seja, se foi obedecido o percurso legal, observando o aspecto material e processual.Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar e analisar o mérito administrativo, pois a decisão daquela esfera obedece aos aspectos da conveniência e da oportunidade, sob pena de infringência do mandamento constitucional, caso houvesse ingerência na discricionariedade, ante o artigo 2º, da Constituição Federal.O controle judiciário deve se ater ao ato praticado pelo administrador quando eivado no abuso de poder que a melhor doutrina classifica em excesso de poder e desvio de finalidade.Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, ano 2005, pg. 155, retrata a questão com o seguinte ensinamento:O que convém reter é que o mérito administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. No mais, ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.Assim se posiciona a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis:[...] Compete ao Poder Judiciário analisar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sob a ótica dos princípios constitucionais e legais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, reexaminar as provas para imiscuir-se no mérito da decisão administrativa (MS 14.788/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (suprimi).Portanto, cabe ao julgador analisar a legalidade ou não do ato administrativo, não adentrando ao mérito administrativo, função exclusiva do administrador.E, no caso em concreto, sustenta o autor a determinação ilegal, em razão da ausência de contraditório, sobre o desconto em folha de pagamento de seus vencimentos. Todavia, os documentos trazidos ao feito não determinam o imediato desconto de proventos do salário do servidor, em verdade, o DESPACHO Nº 298/2024/GAB, de 04/04/2024, determina a instauração de processo administrativo, garantindo ao interessado o direito de resposta, para tomada das medidas entendidas cabíveis pela administração. A elaboração de planilhas pela administração apontando valor a ser, em tese, restituído, é ato a ser cumprido dentro do procedimento adequado, visando justamente propiciar o contraditório. O aludido processo administrativo, nos termos elucidados pela fazenda (mov. 12), foi distribuído sob o nº SEI 202400006126444 e, ao momento do protocolo do petitório, estava na fase de formalização de citação, garantindo o exercício de defesa pelo interessado. Neste caminhar de ideias, os argumentos sustentados pelo autor sucumbem, mormente pela instauração de processo administrativo com garantia de contraditório para averiguar a adoção de medida de restituição de valores. Assim, inexistindo desconto do salário da parte autora, sequer cerceamento defensivo no procedimento instaurado pela administração, não se verifica neste momento qualquer ilegalidade que justifique o processamento e julgamento deste feito judicial. A despeito da dúvida doutrinária sobre se o CPC aboliu ou não as condições da ação, fato é que o interesse continua sendo expressamente tratado, ainda que eventualmente lido como pressuposto processual.No plano objetivo, dispõe o Código, em seu artigo 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ainda, conceitua-se o interesse como necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo postulante.Por utilidade entende-se que o processo deve propiciar algum proveito para o demandante. No tocante à necessidade, é preciso demonstrar que essa utilidade só pode ser atingida pelo processo. Já a adequação corresponderia à necessidade da parte escolher o meio processual adequado aos seus propósitos.No caso, não há utilidade no processo, uma vez que observados os limites legais pela administração pública, mediante instauração de procedimento administrativo e garantia de contraditório, inexiste até o momento prejuízo material em face do autor, esvaindo-se as razões para processamento deste feito judicial. É fácil perceber que o autor não concorda com a devolução que é requerida. Todavia, o fundamento da ação é a ausência de contraditório, não sendo suficiente que a mera discordância, sem estar embasada em outros elementos jurídicos, possa viabilizar o ajuizamento de ação. Isto porque não foi apontada regra de estabeleça que descontos referentes de ressarcimento necessitem de concordância do servidor.Logo, presente irregularidade insanável (ausência de interesse) que inviabiliza o processamento e julgamento de mérito.Isso posto, tendo em vista o enquadramento da hipótese nos artigos 321 e 485, I e VI, ambos do CPC, REJEITO A INICIAL e, por consequência, julgo extingo o processo sem resolução de mérito. Prejudicado pedido liminar.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas e honorários, por se tratar de Juizado. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA #RBR+
14/04/2025, 00:00