Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5078492-33.2023.8.09.0051.
autora: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06 Parte ré: Marcos Cesar Mascarenha Soares CPF/CNPJ: 633.038.921-72 Endereço: RUA C-180 Bem(ns) Objeto da Apreensão: Marca RENAULT, Modelo SANDERO GT LINE FLEX, Ano Fabricação 2019, Chassi 93Y5SRF85LJ855455, Placa PRP6007, Cor Prata e Renavam nº 001191225426 Depositário(s): Representante legal da parte autora, ou aquele que possuir poderes para tanto. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão aforada por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii em face de Marcos Cesar Mascarenha Soares, ambos qualificados na inicial. Ao evento 29, fora extinto o feito sem resolução do mérito, restando indeferida a inicial. Ao evento 33, a autora interpôs apelação. Ao evento 56, a serventia equivocadamente expediu mandado de busca e apreensão, sem prévia determinação deste Juízo. Ao evento 73, sobreveio Ofício Comunicatório de acórdão proferido pelo Tribunal ad quem decretando a cassação da sentença e ordenado a retomada do feito. Ao evento 84, fora deferida a substituição processual. Ao evento 87, a autora pugnou pela inserção de restrição de circulação e transferência do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, necessário se faz chamar o feito à ordem, para o fim de realinhar o andamento processual. Por certo que, tendo sido cassada a sentença que indeferiu a petição inicial, impõe-se o restabelecimento da marcha processual regular, com a análise do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da inicial, nos termos do artigo 321 e seguintes do Código de Processo Civil, o passo a fazer a seguir. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que para as diligências deste mandado, foi efetuado o pagamento da Guia nº 4567138-9/50, no dia 09/02/2023, nos valores abaixo: Locomoções: R$ 91,89 (6x) CV: R$ 34,99 (6x) Goiânia, 13 de maio de 2025 Maria Luiza Maciel de Paula Servidor DECISÃO / MANDADO* *Esta Decisão serve de mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para cumprimento da ordem abaixo exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO Decreto-Lei nº 911/69 Classe CNJ: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa: 20.698,01 Juíza Responsável: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Parte Recebo a inicial, porquanto preenchidos os pressupostos legais. Verifico que a parte autora apresentou demonstrativo do débito e o comprovante de envio da notificação da parte requerida no endereço constante do contrato, para constituição da mora, anexados no evento 01. Assim, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da parte requerida, DEFIRO o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito acima, objeto da garantia fiduciária. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para purgar a mora, efetuando o pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o(s) bem(ns) apreendido(s) lhe será(ão) restituído(s) livre(s) de ônus, ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado citatório nos autos, ainda que tenha(m) realizado a purgação da mora, mas entenda(m) ter procedido o pagamento a maior e desejar restituição. Não havendo esse pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a posse e propriedade do bem restarão consolidadas no patrimônio do credor. Ficará como depositário do bem o representante legal da parte autora, ou aquele que possuir poderes para tanto, que deverá assinar o competente termo, devendo constar no auto de apreensão seu endereço. Autorizo a remoção do bem para depósito indicado pela parte credora, mesmo antes do prazo de resposta. Deve o Sr. Oficial de Justiça, em sendo o caso, atentar para as prerrogativas dos parágrafos do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como reforço policial e arrombamento, em sendo necessários, devendo, sempre, imperar a circunspeção e ponderabilidade. Havendo pedido da parte e comprovação do pagamento da guia de custas judiciais relativas a emissão de certidão de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados, autorizo, desde já, DEFIRO a restrição judicial de transferência e circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Após o cumprimento da liminar, providencie-se a correção do classificador de urgência que envolve o nome da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02
16/05/2025, 00:00