Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5613988-66 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Sena & Silva Cursos Profissionalizantes Ltda em face de Leticia Keity Gonçalves de Sousa, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, verifico que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n° 6165248-88, em tramitação na 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade, tendo anexado a documentação pertinente, além da planilha atualizada do débito (eventos 37 e 41). Contudo, observo que ainda não houve sentença de mérito configurando o direito líquido e certo para recebimento de valores, mas apenas expectativa de direito da parte executada e, por isso, o recebimento do crédito da parte exequente dependerá do resultado útil do processo.Entretanto, os feitos processados nos Juizados Especiais Cíveis se orientam pela adoção de um procedimento simples, célere, a viabilizar soluções rápidas e efetivas. Assim, aguardar a solução definitiva daquele processo e até que a executada receba sua parte, não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, pois onera o erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Portanto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente.Lado outro, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, tendo a parte exequente reiterado pedido anterior para nova busca de ativos, via Sisbajud. Contudo, em recente diligência não foram encontrados valores penhoráveis. Portanto, resta inviável a reiteração de diligências, sob pena de eternização do processo, situação que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual:2.1 Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Sendo assim, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, incidindo assim o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa:§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ação de execução de título extrajudicial. Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24).Ação de execução título extrajudicial. Ausência bens penhoráveis. Diligências esgotadas. Extinção. Sentença mantida. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5086067-28.2023.8.09.0137, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 22/04/24).Lado outro, convém ressalvar a prevalência da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual é inviável cogitar a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil:1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de se eternizar, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante o juízo cível comum.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado e declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT/