Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 6037008-34.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaRequerente: Leandro Dourado VasconcelosRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Embargos de declaração opostos por Leandro Dourado Vasconcelos em face da sentença proferida.Alega a embargante que há erro material na sentença proferida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição que poderá ser objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna (no próprio "decisum"), demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, o que não é o caso.Já a obscuridade restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.Considerando que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e erro material, recebo o presente recurso.Adiante, verifico que na prolação da sentença de mov. 25, houve um equívoco no dispositivo, ao passo que constou a seguinte redação: Acerca da possibilidade de correção de erro material, o código de processo civil, assim, dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Em razão disso, corrijo de ofício o dispositivo da sentença, fazendo constar o seguinte texto: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:1) DECLARAR a ilegalidade da Portaria 40/2021 - CBM-GO, no que tange à postergação dos efeitos financeiros dos atos de promoção e,2) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença salarial decorrente da postergação dos efeitos financeiros da promoção do autor, objeto da presente ação, retroagindo à data em que se consumou sua promoção, ou seja, 02 de junho de 2020 até a efetiva implementação na folha de pagamento, mais os seus reflexos sobre o 13º salário e férias, acrescidos dos consectários legais.Isto posto, altero, de ofício, o erro material constante na sentença.Quanto ao pedido de integração do abono permanência e da promoção para reserva, já foi analisado por este juízo na sentença embargada.Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito nego provimento ao recurso.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00