Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5256615-79.2025.8.09.0149Polo Ativo: Alessandra Maria De SouzaPolo Passivo: Municipio De TrindadeObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Alessandra Maria de Souza em face do Município de Trindade, partes qualificadas.Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Com o manejo da presente demanda, a autora requer o cumprimento de sentença proferida na Ação de Conhecimento sob o Rito Ordinário, que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores de Goiás - Sintego, protocolo nº 0299814-28.2014.8.09.0149, com trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade-Goiás.Contudo, resta evidenciada a carência desta ação decorrente da incompetência absoluta deste juízo, conforme Súmula nº 43 do nosso Tribunal de Justiça e a jurisprudência das Turmas Recursais. Nesse sentido:“Mostra-se carecedor da execução individual, onde se pretende receber via RPV, beneficiário de sentença coletiva que já figure em execução coletiva proposta por associação ou congênere, em data anterior, devendo ser indeferida a petição inicial da execução ajuizada por último.”O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09 estabelece expressamente que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses coletivos.Além disso, o sistema dos juizados, do qual o juizado da fazenda pública é parte integrante limita a competência da execução de títulos judiciais aos seus próprios julgados, nos temos dos art. 3°, § 1°, inciso I da Lei 9.099/95 e art. 3° da Lei nº 10.259/01.Assim, concluo pela incompetência absoluta deste juízo, sendo inviável o aproveitamento de qualquer ato processual proferido neste processo, impondo-se sua imediata extinção e arquivamento.Outrossim, esse entendimento foi ratificado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1029 a seguir:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.".Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c o artigo 332, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito m3l.