Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5261264-29.2021.8.09.0149Polo Ativo: Renilda Maria Rocha Da SilvaPolo Passivo: Estado De GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Silvania Maria Dos Santos em face do Estado De Goiás, atualmente em fase de cumprimento de sentença.Intimada sobre a expedição do precatório, a parte autora opôs embargos (mov. 79) contra a decisão de mov. 18. Na mov. 83, o Estado de Goiás requereu o chamamento do feito à ordem para o cancelamento da RPV expedida na mov. 25, com o desbloqueio e/ou transferência dos valores bloqueados, em atenção à decisão de mov. 60.É o breve relatório. DECIDO.De início, quanto à manifestação autoral, a Lei Instrumental Civil dispõe, em seu artigo 1.022, incisos I e II, que caberão embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade ou contradição ou quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.Verifico, todavia, a intempestividade do recurso, pois a decisão embargada foi publicada no dia 31/07/2022 (mov. 18) e os embargos de declaração foram opostos no dia 23/08/2024 (mov. 79), ou seja, após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Logo, o recurso é intempestivo, o que impede seu conhecimento.No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO ARTIGO 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVO. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias, tal como preconizado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO - AI: 03547982820178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019)".Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, eis que intempestivos.Outrossim, considerando a existência de valores indevidamente penhorados na conta do executado e a determinação de devolução constante na mov. 60, EXPEÇA-SE Ofício de Transferência Bancária (Alvará Eletrônico), encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, agência de Trindade, para que proceda à transferência de R$ 55.573,40 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta centavos) mais rendimentos, se houver, os quais encontram-se depositados em Conta Judicial de n° 1241/040/01509555-2, para a conta bancária indicada pelo Estado de Goiás na mov. 83, qual seja:Conta Única do Tesouro Estadual – CUTECNPJ n° 01.409.580/0001-38Caixa Econômica FederalAgência Governo n° 4204Operação: 006Conta n° 10000-4A instituição financeira deverá comprovar as medidas adotadas, no prazo de 10 (dez) dias.Ato contínuo, intime-se o Estado de Goiás para conhecimento.Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo conforme os procedimentos previstos na Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme estabelecido no PROAD n.º 202311000462837.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p
14/04/2025, 00:00