Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Mandado de Segurança n. 5279290-61.2025.8.09.00761ª Seção CívelImpetrante: Ana Gabriela Guerra Ferreira Campos YassinImpetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de IporáRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que manteve a tutela provisória de urgência concedida em embargos de terceiro, que resultou na apreensão de veículo supostamente adquirido por terceiro de boa-fé. A impetrante afirmou ter sido surpreendida com a decisão que lhe retirou a posse do bem. Após a restituição do valor pago pelo automóvel, a parte impetrante requereu a desistência da ação, por não mais ter interesse na lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência em mandado de segurança, formulado pela impetrante após a perda do interesse processual, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desistência formulado pela parte impetrante encontra respaldo no artigo 485, inciso VIII, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver desistência da ação.4. O STF possui jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança em qualquer fase processual, inclusive, após a prolação de sentença, sem necessidade de anuência da parte contrária ou da autoridade impetrada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: “O pedido de desistência do mandado de segurança pode ser homologado a qualquer tempo e independentemente de anuência da autoridade coatora, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, conforme sedimentado na jurisprudência e na doutrina”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; RITJGO, art. 138, XVII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.05.2013, DJe 30.10.2014; STF, MS 26.890-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 23.10.2009; TJGO, Mandado de Segurança 5637770-32.2021.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.03.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ana Gabriela Guerra Ferreira Campos Yassin contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, que manteve a tutela provisória de urgência deferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5591977-31.2024.8.09.0076 (mov. 46), opostos por Fernanda Morais de Freitas em desfavor de GM Nápoles Resfriar Eireli-ME e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO.Narra a impetrante que figura como terceira prejudicada no tocante à apreensão judicial do veículo Chev/Tracker T A LTZ, Placa RCE8F12, cor branca, ano/modelo 2021/2021, Renavam 01259771684,Sustenta que teria adquirido o veículo, na data de 02/03/2025, junto à garagem de Carros Pereira e Calixto Ltda., situada em Rio Verde, estando ausente qualquer restrição, na época, perante o Detran. Aduz que foi surpreendida com a decisão liminar proferida pela autoridade acoimada coatora de apreensão do veículo.Destaca que peticionou nos autos dos embargos de terceiro, afirmando ser terceira de boa-fé e juntando os documentos pertinentes, ocasião em que pediu a revogação da tutela provisória de reintegração de posse do veículo, mas a juíza singular fundamentou: “[...] o meio processual adequado para resguardar eventual direito do terceiro adquirente é o ajuizamento de ação própria de embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 e seguintes do CPC. A apresentação de petição simples nos presentes autos não é suficiente para modificar os efeitos da tutela de urgência já deferida” (mov. 46, autos de origem).Entende que a decisão questionada violou o seu direito líquido e certo de propriedade, visto que “manteve a tutela de urgência deferida reintegrando a posse de seu veículo à pessoa que não era proprietária e não possuía qualquer direito real sobre o bem”.Pede a concessão de liminar para determinar a reintegração provisória da posse do veículo em seu favor, ficando como depositária fiel do bem, até o julgamento final deste writ. Subsidiariamente, requer que o automóvel permanece em pátio forense ou sob a guarda de um fiel depositário indicado pelo juízo, até o julgamento final desta ação.Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a medida liminar eventualmente concedida, no sentido de reintegrar definitivamente a posse do veículo em seu favor. Instrui a petição inicial com documentos.Custas iniciais recolhidas.O pedido liminar não foi apreciado durante o plantão forense, pois estaria ausente urgência na pretensão (mov. 4).A impetrante reitera a concessão da medida liminar requerida, por entender preenchidos os requisitos legais (mov. 11).Intimou-se a impetrante para manifestar-se acerca da possível inadequação da via eleita, considerando que o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal e a sua admissão contra ato judicial é medida excepcional, nos termos da Súmula 267 da Suprema Corte (mov. 12).A impetrante desiste da presente ação mandamental, alegando que “foi restituída do valor desembolsado para a aquisição do veículo Chev/Tracker T A LTZ, Placa RCE8F12, cor branca, ano/modelo 2021/2021, Renavam 01259771684, transferindo sua propriedade para a sra. Fernanda Morais de Freitas, que está na posse do automóvel [...], a discussão sobre a posse e propriedade do citado veículo não mais interessa a impetrante, e continuará apenas entre as partes litigantes nos autos n. 5591977-31.2024.8.09.0076 [...]” (mov. 15).É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 138, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Consoante relatado, a impetrante externou o desinteresse no prosseguimento desta ação mandamental, ao argumento de que foi restituída do valor desembolsado para a aquisição do veículo objeto da lide, o que encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[…].VIII - quando o autor desistir da ação; O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: Art. 138. Ao relator compete:[...]XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consignou que a desistência do mandado de segurança pode ser pleiteada a qualquer tempo, inclusive, após proferida sentença de mérito, não estando sujeita à concordância da parte impetrada ou da pessoa jurídica de Direito Público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, [...] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relatora p/ Acórdão: Minª. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. MELHORA NO QUADRO CLÍNICO DA IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Efetivada a pretensão buscada pela parte impetrante, pugnando esta pela extinção do feito - desistência, cessa a causa determinante para o ajuizamento da impetração, impondo-se, por conseguinte, a extinção da ação mandamental, sem julgamento meritório, nos termos do artigo 485, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente 5249539-44.2023.8.09.0029, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) [destacado]. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ATO DE BRAVURA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Segundo entendimento vinculante do STF, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional 2. Com fulcro no artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impende ser homologado pedido de desistência da ação, mormente quando consta, do instrumento procuratório, colacionado ao feito, poderes expressos para desistir. 3. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5637770-32.2021.8.09.0000, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Órgão Especial, julgado em 22/03/2023, DJe de 22/03/2023) [destacado]. A homologação do pedido de desistência, portanto, é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência requerida e, via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do presente writ.Intime-se.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 15
24/04/2025, 00:00