Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5581150-36.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A, em face de MIKAEL DA SILVA DOS REIS. Na inicial, a parte autora assevera ser credora fiduciária da parte requerida, por força de um contrato de financiamento de veículo.Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente, na medida em que não promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e assim sendo, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, e consolidada em seu favor a propriedade e a posse plena do bem.Instruiu a inicial com documentos pertinentes.Nos termos do decisum de evento 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme se vê na certidão de evento 14 - arquivo 2.Citada na forma da lei, a parte requerida quedou-se inerte, na medida em que não contestou o pedido inaugural.Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se nos termos da minuta de evento 22, e em seguida, apresentou as suas alegações finais no evento 29.É o que consta.Decido.Nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, se o réu deixar de apresentar a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.In casu, observa-se que a parte requerida deixou de apresentar sua contestação no prazo da lei, e assim sendo, vê-se que sua inércia o deixa em estado de revelia.Neste contexto, entendo que as afirmações da parte autora passam a adquirir o status de verdade formal, e tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra inserta no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.Desta maneira, inexistindo provas que apontem para a improcedência do pedido, e não tendo a parte requerida observado o prazo legal para pagamento do débito, estão consolidadas no patrimônio da parte autora a posse e propriedade do bem alienado, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.Ex positis, julgo procedente o pedido, de forma a confirmar a liminar de busca e apreensão, e declarar consolidada no patrimônio da parte autora a posse e propriedade do bem descrito na inicial.Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.É a decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoADE
14/04/2025, 00:00