Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5198346-59.2023.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Wendell Queiroz Cardoso dos Santos em desfavor de Banco Safra S/A, Financeira Alfa S/A, Crédito Financiamento e Investimento e Banco do Brasil S/A.Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 63).Expedido ofício à Secretaria de Estado da Administração de Goiás - SEAD/GO, para informar sobre a revogação da liminar outrora concedida (mov. 146), foi juntada resposta à mov. 149, onde o referido órgão afirmou que encaminhou os autos à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/Superintendência Central de Gestão de Pessoal/Gerência de Consignação, esta, por meio do Despacho no 7178/2024 (66183507), que informou que cumpriu a determinação judicial, notadamente para, em relação à consignação do Banco Daycoval, rubrica 900673, com parcelas de R$ 258,98 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), suspende-la integralmente, conforme a planilha de cálculo (66105200) e o demonstrativo físico/operacional (66105293).Em petição de mov. 154, o Banco Daycoval requereu sua habilitação nos autos, afirmando que o cumprimento da decisão de baixa se deu de modo equivocado, pois a Secretaria de Estado da Administração de Goiás - SEAD/GO teria suspendido contrato de consignação de forma indevida.Em petição de mov. 158, a parte autora informou que não houve equívoco, pois a suspensão decorreu de outro processo (autos n. 5978200-45.2024.8.09.0000), em que, após impetrar mandado de segurança, foi deferida a suspensão dos valores que ultrapassam o limite de 30% por cento do seu rendimento líquido.À mov. 160, o Banco Daycoval afirmou que o autor agiu de má-fé, pois impetrou mandado de segurança contra matéria já transitada em julgado, sendo que o ofício não fez referência ao remédio constitucional, mas apenas aos presentes autos. É a síntese do necessário. DECIDO.Da análise do feito, infere-se que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, eis que os percentuais descontados não superaram o limite de 35% do salário do autor. A sentença foi objeto de recurso por parte do autor, que não foi provido, bem como o recurso especial não foi admitido, ocorrendo o trânsito em julgado da referida decisão.Acerca da controvérsia instaurada, verifico que razão assiste ao terceiro interessado, pois a resposta ao ofício expedido não fez menção ao mandado de segurança (autos n. 5978200-45.2024.8.09.0000), embora tenha cumprido de forma equivocada a determinação de revogação da suspensão de eventuais descontos. Sendo assim, acolho o pedido apresentado na petição de mov. 154, determinando a expedição de novo ofício para a Secretaria de Estado da Administração de Goiás - SEAD/GO, a fim de que proceda ao reestabelecimento dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, e não a sua suspensão, voltando a vigorar os contratos de empréstimos consignados.Destaco que, em relação ao Banco Daycoval, embora não tenha sido sujeito processual nos autos, caso a determinação de suspensão do desconto tenha sido decorrente da liminar proferida nos autos do processo n. 5978200-45.2024.8.09.0000, deverá o referido setor manter a suspensão, visto que os presentes autos estão limitados pelo princípio da adstrição.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00