Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 6007865-63.2024.8.09.0079Requerente(s): Adriani Ferreira De SalesRequerido(s): Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ADRIANI FERREIRA SALES em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.DECIDO.De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor.A priori, destaco que o deslinde da presente demanda prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente as alegações carreadas aos autos, bem como o vasto acervo documental apresentado, razão pela qual passo ao julgamento da lide.Nesse ínterim, forte no artigo 371, do CPC/15, o juiz aprecia livremente a prova, destarte para a distribuição equilibrada do ônus da prova, ao autor incumbe demonstrar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC/15), enquanto que ao réu cabe apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC/15).A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade de condenação do requerido na indenização das férias não usufruídas obtidas no ano de 2006, bem como incidência de juros e correção monetária sobre o montante da indenização paga administrativamente pelo não usufruto de férias vencidas até a data da passagem para a inatividade.- DA PRESCRIÇÃOA prescrição das dívidas contra a fazenda pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o seguinte:“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”Leonardo Carneiro da Cunha in A Fazenda Pública em Juízo, 14ª Edição, Editora Forense, retrata a questão:“Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.(…)Seja de decadência, seja de prescrição, todos os direitos, pretensões, ações, exceções exercidos contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados aqueles de menor prazo, tal como assegura o art. 10 do Decreto 20.910/1932.(…)Já se viu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura de ação condenatória em face da Fazenda Pública. Dentre as ações Pública ao pagamento de indenização, em virtude de sua responsabilidade pelo evento danoso.(…)Diversamente, Pontes de Miranda entende que a diferença entre prescrição e decadência está na eficácia. E a diferença de eficácia, segundo ele, entre a prescrição e a decadência é radical. Enquanto a pretensão prescrita pode ser encoberta ou já está encoberta, a pretensão alcançada pela decadência (por ele chamada de pretensão preclusa) deixou de existir. São alcançados pela decadência o direito, a pretensão, a ação e a exceção, ao passo que a prescrição encobre apenas a pretensão e a ação. Logo, para Pontes de Miranda, um direito a uma prestação pode ser objeto de decadência, e não só de prescrição.”Em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, vejamos:Súmula 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.Em se tratando de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, o entendimento predominante na jurisprudência do TJGO é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentação do servidor público, seja civil ou militar, senão vejamos:‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. (...) (TJGO, 6a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 439852-09.2012.8.09.0134, rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. (...) 3. No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5139571-26.2021.8.09.0134, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Na hipótese dos autos, revela que a aposentadoria foi concedida em 29.07.2021, ou seja, há menos de 05 (cinco) anos da data de propositura da ação (31.10.2024), sendo que, segundo o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a data de aposentadoria é o marco inicial da prescrição.Por essa razão, REJEITO a arguição de prescrição do pedido de conversão em pecúnia das férias obtidas no ano de 2006.- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA base de cálculo das férias deve levar em consideração a última remuneração global do servidor, o que significa dizer que não se pode aplicar os valores que eram devidos ao tempo do período aquisitivo das férias.É que as férias poderiam ser gozadas até o final da carreira do servidor e, dessa forma, a última remuneração recebida antes da aposentadoria é que deve marcar o parâmetro da indenização correspondente à conversão em pecúnia.Por consequência lógica, não há como reconhecer o direito à correção monetária das férias convertidas em pecúnia na data da aposentadoria, uma vez que tal medida, configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito às custas do erário, tendo em vista que houve evolução remuneratória do vencimento do servidor desde a data da obtenção das férias.A correção monetária pressupõe a recomposição da moeda em razão das perdas inflacionárias ao longo do tempo, de modo que, quanto às férias, eventual necessidade de aplicação se evidenciaria quando levado em consideração o valor referente ao período aquisitivo, sobre o qual poderia incidir a atualização entre a data em que se alcançou o direito de usufruto e a data da indenização.Levando-se a efeito que o valor da indenização já não é o da remuneração do período aquisitivo e sim o padrão da época da aposentadoria, há que se dessumir que inexiste direito de recomposição da moeda por perdas inflacionárias.Até porque, ao menos em tese, a remuneração dos servidores sofrem atualizações por meio das revisões gerais anuais, que majoram os valores adimplidos ao funcionalismo público como forma de recompor a perda inflacionária dos vencimentos e subsídios.Por força destas características que a conclusão que se alcança é a de que reconhecer o direito à atualização monetária da indenização pelas férias não usufruídas configuraria bis in idem, já que a recomposição que se buscaria com a correção já foi aplicada em razão da utilização da última remuneração como parâmetro.Por outro lado, a Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) prevê a conversão em pecúnia apenas aos cargos de provimento em comissão e na hipótese de acumulação de mais de 02 (dois) períodos de férias não usufruídos por necessidade do serviço:“Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. (…)§ 5º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem a incidência de juros e correção monetária.”O próprio dispositivo legal já prevê que, na hipótese de conversão em pecúnia, não há a incidência de juros ou correção monetária, o que certamente se deve ao fato de que o valor da indenização corresponde à remuneração adimplida naquele mês e não a do período aquisitivo (artigo 128, § 7º, da Lei nº 20.756/2020).Especificamente aos militares do Estado de Goiás, a Lei nº 8.033/1975 prevê que, na hipótese de não ser possível o usufruto das férias em razão do serviço público prestado, o período deverá ser contabilizado em dobro para a contagem do tempo de serviço para a passagem para a reserva:Art. 61 (…)§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim.Percebe-se que, na legislação dos militares, em regra, não há a possibilidade de conversão em pecúnia do período de férias, havendo apenas o direito de cômputo em dobro do tempo de serviço e, não ocorrendo esta hipótese, os períodos não usufruídos deverão ser indenizados quando da passagem para a reservar (artigo 63- A da Lei nº 8.033/1975).Tais dispositivos, em nenhum momento, viabilizam a correção monetária das férias indenizadas, mas apenas garantem que o valor aplicável deve levar em consideração a última remuneração percebida em atividade.E mesmo em relação à indenização das férias proporcionais referentes ao último período aquisitivo, não se pode conceber a incidência de correção monetária, já que, no ato de aposentadoria, que foi o momento do recebimento da indenização correspondente, ainda não havia o dever do ente público em permitir o usufruto das férias, pois o período aquisitivo ainda não havia se encerrado.De todo modo, o que se pode extrair é que a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, embora seja uma indenização, não enseja a correção monetária, pois o valor aplicado é o do mês da indenização.No caso concreto, os documentos apresentados pelo Estado de Goiás no evento nº 11 comprovam que houve a conversão em pecúnia das férias não usufruídas do militar, na data da concessão da aposentadoria, de modo que não há que se falar em atualização monetária.- DISPOSITIVOAnte o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Despicienda a remessa necessária, com fundamento no art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
14/04/2025, 00:00