Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: HORÁCIO CLÓVIS RAGONEZI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5274329-14.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HORÁCIO CLÓVIS RAGONEZI em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS atribuindo-lhe a violação de direito líquido e certo do qual se diz titular. Ao longo da narrativa tecida na inicial (movimentação 01), o impetrante explica que se encontra em tratamento no Hospital Araújo Jorge para combater um tumor maligno com invasão da região parótida que lhe acomete. Após duas intervenções cirúrgicas, foi-lhe prescrito o tratamento complementar com radioterapia. No entanto, ao tentar agendar o início da radioterapia, foi informado que o equipamento do hospital encontra-se inoperante e sem previsão de retomada dos procedimentos com radioterapia. Apresenta arquivo de áudio, que seria referente ao contato telefônico realizado com o setor de radioterapia, no dia 08/04/2025, no qual recebeu a informação de não ter previsão para início do tratamento radioterápico para novos pacientes. Nesse contexto, aduz que o Poder Público tem o dever de zelar pela efetividade da prestação do atendimento pleno à saúde e por sua qualidade a todos os cidadãos, indistintamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás, da Lei n. 8.080/90 e Lei n. 12.732/2012 e normas infralegais que tratam acerca do tratamento oncológico. Aponta como ato abusivo por omissão, por parte da autoridade estadual, a protelação para realização da radioterapia com suporte para tratamento adequado, conforme prescrição médica, haja vista se tratar de direito líquido e certo o acesso a atendimento digno e adequado de saúde custeado pelo SUS. Brada que “a inoperância do equipamento no Hospital Araújo Jorge não pode servir de justificativa para a negativa de atendimento, cabendo ao Litisconsorte providenciar alternativas que garantam a efetivação do direito à saúde, seja por meio da transferência do paciente para outra unidade, contratação de serviços complementares ou outras medidas administrativas cabíveis.” Prosseguindo, assevera estarem presentes ambos os requisitos exigidos para a concessão da liminar, ao argumento de que a demora no tratamento médico adequado acarretará prejuízos irreversíveis à sua saúde. Colaciona julgados com o intuito de corroborar suas teses. Requer, a concessão de medida liminar, a fim de que seja ordenado que o impetrado, em caráter de urgência, e em prazo não superior a 24 horas, disponibilize o tratamento de radioterapia na rede pública de saúde ou, não havendo vaga, na rede particular, bem como custeie as demais despesas médicas que necessitar para o seu tratamento, às expensas do Estado, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio de valores, em caso de descumprimento da decisão liminar. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Benefício da gratuidade da justiça concedido (movimentação 06) No despacho de movimentação 6, o impetrante foi intimado para se manifestar acerca da ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás. Em resposta (movimentação 8), requer a inclusão da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) – Hospital Araújo Jorge na demanda como autoridade coatora e a manutenção do Secretário de Saúde do Estado na mesma condição. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifica-se que a norma do artigo 10 da Lei 12.016/2009 autoriza ao relator indeferir a inicial, por decisão motivada, quando “não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” É de trivial sabença que, para a apreciação do mérito do mandado de segurança, devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o indeferimento da inicial. Especificamente quanto a indicação da autoridade coatora, os artigos 1º e 6º, § 3º, ambos da Lei 12.016/2009, assim dispõem: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Grifei) (…) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (Grifei) (…) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifei)
No caso vertente, como visto, o impetrante foi intimado para se manifestar sobre a ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás e, em reposta (movimentação 08), requereu a inclusão da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) – Hospital Araújo Jorge na demanda como autoridade coatora e a manutenção do Secretário de Saúde do Estado na mesma condição. Diante da manifestação do impetrante, destaco que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme previsão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art.6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que, conforme Constituição Estadual (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado o provimento de cargos públicos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 51.525/GO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO. GOVERNADOR DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, a teor da Lei n. 12.016/2009. [...]. (AgInt no RMS 54.869/GO, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018). Da obra de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, é possível extrair o entendimento de que a autoridade coatora é pessoa física que exerce função pública e esta não se confunde com a pessoa jurídica onde ocupa a função, veja-se: No conceito de autoridade coatora (art. 1.º, § 1.º, da Lei 12.016/2009) encaixam-se todos aqueles que exercem o múnus público. Nesta acepção, podem-se englobar os agentes políticos, os ocupantes de cargos e empregos públicos, bem como os particulares “no exercício de atribuições do poder público”. (…) No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, a pessoa física que exerce a função pública, esta não será a parte processual. O cargo, o emprego, a função ou a atividade de colaboração do particular (concessão, permissão, autorização) é impessoal. A remoção, aposentadoria ou exoneração do servidor que praticou o ato reputado como ilegal/abusivo não provocará qualquer alteração no polo passivo da ação de mandado de segurança. É a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo e que suportará os efeitos da sentença. (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico]: comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.) Ademais, o conceito de autoridade coatora é importante não só para identificar o polo passivo no mandado de segurança, mas para fixar a competência quanto ao ajuizamento da ação, conforme as regras de repartição de competências previstas Constituição do Estado de Goiás e Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Para melhor compreensão da questão, cumpre transcrever o que prevê o artigo 46, VIII, da Constituição do Estado de Goiás e o artigo 20, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (…) VIII – processar e julgar originariamente: o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Art. 20. Compete às Câmaras Cíveis: I – processar e julgar: b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Presidente e membros do Conselho Superior do Ministério Público, Presidentes e membros dos Tribunais de Contas, Auditor e membros da Justiça Militar, e Comandante-Geral da Polícia Militar; Da análise da documentação que instruiu a petição inicial, consta apenas que o impetrante está em tratamento no Hospital Araújo Jorge e o áudio que seria da secretária do setor de radiologia do hospital explicando a impossibilidade de agendar o tratamento da radioterapia, ou seja, não houve prova de nenhum ato praticado pelo Secretário do Estado de Goiás ou de qualquer outra autoridade prevista para atrair a competência do julgamento desta ação originariamente por este Tribunal. A respeito do assunto, confira-se o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ao recurso interposto contra decisão publicada durante a vigência do CPC/1973 (até 17.03.2016), aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos em tal diploma (Enunciado Administrativo nº 2/STJ). 2. O mandado de segurança deve apontar como autoridade coatora o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Assim, é condição sine qua non, a identificação explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato hostilizado e a autoridade que o praticou ou absteve de praticá-lo. 3. É defeso ao julgador a aplicação da teoria da encampação ao caso em questão, pois modifica a competência para o julgamento do mandado de segurança. 4. A indicação errônea da autoridade acoimada de coatora constitui causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, nos moldes do art. art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida." (TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 338375-94.2014.8.09.0158, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016).(Grifei) Em emenda a inicial, o impetrante requereu a inclusão a inclusão da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) – Hospital Araújo Jorge na demanda como autoridade coatora e a manutenção do Secretário de Saúde do Estado na mesma condição. Todavia, como já explicado, a autoridade coatora pode ser um agente político, o ocupante de cargo e emprego público, bem como os particulares “no exercício de atribuições do poder público”, ou seja, pessoa física que exerce função pública. A Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) – Hospital Araújo Jorge não pode figurar como autoridade coatora pois se trata de pessoa jurídica, ainda que atue no exercício de atribuição do poder público. Sendo assim, no caso em questão, o impetrante não cumpriu o seu dever de indicar adequadamente a autoridade coatora do ato impugnado, uma vez que, quando intimado, reafirmou a indicação do Secretário de Saúde, sem que tenha sido praticado qualquer ato por algum agente do Estado, bem como pediu para incluir como autoridade coatora ACCG – Hospital Araújo Jorge que é pessoa jurídica. A presente decisão não se trata de negativa ao direito pleiteado pelo impetrante, matéria que nem chegou a ser apreciada. Assim, não há impedimento para a propositura de ação ordinária com pedida de tutela de urgência ou impetrado mandado de segurança contra a autoridade coatora vinculada à ACCG – Hospital Araújo Jorge. Conforme previsto no art. 19 da Lei 12.016/2019: Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. (Grifei) De tal arte, ressai evidente que a inicial do presente mandado de segurança deve ser indeferida, circunstância que enseja o julgamento monocrático por este Relator, a teor do que preconiza o artigo 10, §1º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 138, II, do Regimento Interno desta Corte. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, denego a segurança sem resolução do mérito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 10 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (362/A)
15/04/2025, 00:00