Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5710931-60.2024.8.09.0068Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/ARecorrido(a): Rogério Sousa RodriguesJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba Juiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba. Em síntese, narra o autor que é titular da unidade consumidora nº 3320000200, situada no povoado de Marcianópolis, distrito da cidade de Goiatuba. Afirma que no dia 01/10/2021 a energia elétrica de sua propriedade foi interrompida e somente foi restabelecida no dia 04/10/2021, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.Irresignada, a recorrente alega a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que não houve interrupções no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, no período informado. Além disso, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, analisando o acervo probatório, conclui-se restar incontroversa a interrupção no fornecimento de energia na região indicada, conforme decisões favoráveis juntadas pela parte autora com a petição inicial (evento nº 1, arquivos nº 5 a 13). Todavia, conforme documento juntado pela ré, observa-se que na unidade consumidora do autor, em específico, não houve registro de interrupção no período indicado, tampouco nenhuma solicitação de serviços emergenciais (evento nº 10, arquivo nº 1, fls. nº 9).Sobre o assunto, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR dos autos nº 5157351-34 (Tema 27), a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás fixou a seguinte tese jurídica: “A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV (24 horas/zona urbana) e V (48 horas/zona rural), da Resolução nº 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa.”Assim, considerando o período suso citado e devidamente comprovado nos autos, percebe-se que não foi ultrapassado o prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 362, inciso V, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, devendo a parte autora, portanto, comprovar a existência de dano, o que não aconteceu.Afinal, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, não se olvidando o autor de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC3
15/04/2025, 00:00