Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Izabel Ferreira Dos Santos, inscrita CPF/CNPJ: 625.041.261-15.Parte ré/executada: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por Izabel Ferreira Dos Santos em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, partes qualificadas. Da análise do caderno processual, verifica-se que foi proferida sentença(evento 50), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e declarou a nulidade da cobrança objeto da inicial, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do processo administrativo supramencionado, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de ter condenado a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.A parte ré interpôs recurso de apelação(evento 53), o qual foi conhecido e desprovido(evento 88). A requerida comparece nos autos e informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, tendo cancelado a cobrança da dívida e retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de ter juntado comprovante de depósito do valor da condenação (evento 92). Operou-se o trânsito em julgado (evento 93).É o relatório. DECIDO.Considerando que o réu foi condenado no processo de conhecimento ao pagamento das custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os devidos cálculos.Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5108064-15.2022.8.09.0004Parte autora/ INTIME-SE o requerido para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação.Constata-se que o devedor efetuou o pagamento espontâneo do débito (evento 92), informou acerca da retirada da cobrança da dívida nos sistemas, além de ter comprovado a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.A autora regularmente intimada para se manifestar (evento 100), quedou-se inerte.Nesse contexto, não havendo requerimentos da parte autora, após o pagamento das custas pela parte requerida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
15/04/2025, 00:00