Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA : HELOISA ARANTES SILVA REZENDE DECISÃO Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, na mov. 161, interpôs recurso especial do acórdão unânime visto na mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilton Müller Salomão, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIAGNÓSTICO DE CROMOSSOMOPATIA E TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, conhecida como rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, deve ser, em regra, taxativa. No entanto, a hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação à referida taxatividade. 2. A Resolução Normativa da ANS de n. 539/2022, que ampliou as regras de cobertura para o tratamento para pacientes com transtornos, regulamentou a cobertura de terapia multidisciplinar, inclusive pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), sem limites de sessões, para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos globais de desenvolvimento. 3. A Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, restabeleceu, com temperamentos, o entendimento pelo caráter exemplificativo do rol da ANS. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em irretroatividade das normas regulatórias quando representam mera adequação no âmbito administrativo às interpretações conferidas pelos Tribunais às leis de regência. 5. A relação das operadoras de plano de saúde e seus beneficiários são de natureza consumerista. Súmula 608 do STJ. 6. Revela-se ilegítima a negativa do plano de saúde de cobertura das terapias multidisciplinares indicadas pelos médicos assistentes - psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade, equoterapia, hidroterapia e musicoterapia, notadamente diante da reconhecida importância de tais terapias para o tratamento integral de portadores de transtornos globais do desenvolvimento e da existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de abordagem a ser aplicado a pacientes diagnosticados com referido transtorno, como na espécie. 7. Em razão do caráter preponderantemente pedagógico-social e educacional do serviço, os planos de saúde não devem ser obrigados a cobrir e/ou custear o assistente terapêutico, ressalvado exceções, que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” O recurso especial foi inadmitido por óbice sumular (mov. 176), sendo processado agravo para o Superior Tribunal de Justiça (mov. 182). Pela decisão vista na mov. 193, o Ministro Humberto Martins determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que permaneça suspenso até o julgamento do Tema 1.295, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”. Relatados, decido. Pois bem. Conforme relatado, a matéria objeto do presente recurso foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295/STJ). Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até a publicação do acórdão pela Corte Cidadã acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5446552-12.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
15/04/2025, 00:00