Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5583899.83.2023.8.09.0011Recorrente: Gabriela Antunes PereiraRecorrido(a): Estado de GoiásJuízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia.Narra a autora, em síntese, que foi contratada pelo Estado de Goiás para ocupar o cargo de professor de nível superior, mediante contrato temporário, tendo laborado de janeiro de 2019 até agosto de 2023. Defende, todavia, a nulidade do referido contrato, visto que não havia previsão legal para que fosse prorrogado por inúmeras vezes, inexistindo termo aditivo que comprove essas prorrogações, muito menos ato normativo que as ampare, violando os preceitos constitucionais sobre a contratação de servidor temporário, motivo pelo qual alega possuir direito ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado defendendo a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.918/2020 e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, a Lei Estadual nº 13.664/2000 previa no art. 1º, em sua redação original, considerando o efeito repristinatório produzido após a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual nº 18.190/2013, que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual poderiam contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de um ano.No caso em análise, observa-se que a autora foi admitida, em janeiro de 2019, para ocupar temporariamente o cargo de professora, relação que perdurou até agosto de 2023 (evento nº 1, arquivo nº 6), o que enseja a nulidade do contrato firmado entre as partes, por desvirtuamento da modalidade da contratação e a aplicação da Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente à época dos fatos.Do mesmo modo, não merece guarida a tese aventada pelo Estado de Goiás de que a nulidade do contrato e o pagamento do FGTS devem recair apenas no período que excedeu o prazo legal, porque uma vez desvirtuada a modalidade de contratação temporária, ela é nula desde o seu nascedouro. Saliente-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Tema nº 916, consignou que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária, quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, não gera qualquer efeito jurídico válido em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Verifica-se que não houve modulação da nulidade contratual pela Corte, ou seja, que ela atingiria apenas o período que excedesse o prazo legal, mas sim que a contratação não geraria nenhum efeito jurídico válido, com as ressalvas relativas ao salário e ao FGTS. Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos depósitos do FGTS não recolhidos durante o período contratual, respeitada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da demanda, com correção monetária desde a data do vencimento (efetiva dedução), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
15/04/2025, 00:00